TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EMPREGADO DESTA — RELAÇÕES COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - SE TRANSMUDA O CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - O v. Acórdão malsinado, está assim fundamentado, "verbis"...: "Os recursos das reclamadas, que se examina em primeiro lugar, dado o teor da insurgência, não merecem guarida, quanto ao reconhecimento pela r. decisão "a quo" de que a relação de emprego se estabeleceu com a Esso Brasileiro de Petróleo S.A. O julgado bem examinou a questão. Não se trata de ilegalidade da contratação entre as duas empresas ou de ilegalidade da atividade da locadora de mão-de-obra, mas de trabalho não eventual e remunerado com a tomadora, fora da autorização legal. Por conseguinte, se a locação permanente de mão-de-obra não se deu para as atividades com previsão legal, a relação de emprego se estabelece independentemente da vontade das partes, para quem o trabalho é efetivamente prestado. Assim, somente haveria regularidade na locação ou ausência de fraude, se o trabalho locado atendesse às determinações da Lei 6.019/74, o que indiscutivelmente não ocorreu." - Entendeu, pois, o r. Acórdão regional que o simples fato dos serviços dos Reclamantes serem prestados à primeira reclamada e ora Recorrente. Esso Brasileiro de Petróleo S.A., como vigilante, evidenciaria a existência de vínculo empregatício com esta, e não com a segunda reclamada. Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial S/C Ltda., que contratou os seus serviços e os fiscalizava. Em suma, julgou nulo o contrato individual de trabalho c elebrado entre os Reclamantes e a empresa que os admitiu como empregados, anotando suas CTPS e cumprido em relação aos mesmos todas as obrigações de empregadora, inclusive a mais importante, que é o pagamento de contraprestação salarial, tão somente porque os serviços contratados não eram prestados diretamente ao seu empregador, mas à cliente deste. E o fez "presumindo" fraude no contrato de locação de serviços celebrados entre seu empregador e a Recorrente, tomadora de seus serviços de vigilante, sob o argumento de que tal locação de serviços não é autorizada por lei, pois a hipótese não se enquadra na de trabalho temporário disciplinada pela Lei 6.019/74. - ................................................................................................................................. DO MÉRITO - A relação de emprego é individual e emerge da existência concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, e não de apenas um ou alguns deles. O empregado de empresa locadora de serviços não tem vínculo de emprego com a empresa tomadora de seus serviços, pois desta não recebe os seus salários. Seu vínculo empregatício é com a empresa locadora de seus serviços. - O vínculo jurídico que se estabelece entre as empresas prestadora e tomadora é de natureza civil-comercial e a irregularidade porventura existente neste contrato não prepondera ao ponto de transmudar o caráter individual dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados. No máximo, "data venia", subsistiria uma solidariedade passiva da tomadora, na hipótese de inadimplência do empregador, hipótese, porém, não ventilada no caso concreto. - Deram provimento ao recurso para excluir a recorrente da lide. Ac. de 03-06-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.958 N. da R.: A respeito da aplicação da Lei 6.019/74, v. o t. TRABALHO TEMPORÁRIO, st. CONCEITUAÇÃO. EMFOR 457
Ementa
O empregado de empresa locadora de serviços não tem vínculo de emprego com a empresa tomadora de seus serviços, pois desta não recebe os seus salários. - Seu vínculo empregatício é com a empresa locadora de seus serviços. O vínculo jurídico que se estabelece entre as empresas prestadoras e tomadoras é de natureza civil-comercial e a irregularidade porventura neste contrato não prepondera ao ponto de transmudar o caráter individual dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados.
