PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De fato, o art. 135, II, do CTN, estabelece que os mandatários são responsáveis pelas obrigações tributárias do mandante, mas tal responsabilidade só existe se decorrer de excesso de poderes ou infração à lei. Aliás, LAURO LIMBORÇO, em artigo publicado na Revista de Direito Tributário, leciona: "Além de responsabilizar pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado por infrações, o art. 135 se reporta, também, às pessoas referidas no art. 134, ambos do CTN. E, ainda, aos mandatários, prepostos e empregados da empresa que originariamente deveria ser o contribuinte. - Redação mais abrangente, e portanto injusta, não poderia ter sido utilizada. - Entretanto, cumpre ressaltar que todas essas pessoas somente poderão ser responsabilizadas se estavam cientes da ilicitude do ato praticado. Não basta simples intervenção no ato, tributariamente ilícito, no caso de prepostos, mandatários e empregados, sob pena de se consagrar uma responsabilidade tão incrivelmente objetiva, que acabaria por entorpecer a iniciativa dos empresários, e seriam criadas na órbita do direito tributário, as situações mais absurdas" (RDT 29-30/277). - Ora, a responsabilidade pessoal dos mandatários, assim, como a dos administradores, só pode ser apurada mediante regular processo administrativo fiscal, após o que o nome do terceiro poderá ser lançado na certidão de dívida ativa e sofrer as consequências do processo executivo fiscal. A lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre matéria é precisa: "Com relação à co-responsabilidade de terceiros pelo crédito tributário inscrito e m nome de outrem, o que não se sabe, antes do regular processo administrativo de lançamento e inscrição do crédito também contra o possível co-responsável é justamente se o terceiro apontado é, ou não, um legítimo responsável tributário. - É precisamente, portanto, sua qualidade de responsável tributário que está a reclamar acertamento antes do ingresso da Fazenda no juízo executivo, pois do contrário estar-se-ia admitindo execução forçada sem título executivo e, consequentemente, sem a certeza jurídica da obrigação que se intenta realizar, sob coação estatal de medidas executivas concretas, imediatas e definitivas" (A Nova Lei de Execução Fiscal, Ed. Universitária de Direito, 1982, pág. 19). - Registre-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial da Egrégia Corte mencionado pelo agravante trata de crédito tributário resultante de ato praticado por sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que constitui hipótese diversa de destes autos. A responsabilidade do mandatário é diferente da responsabilidade do sócio, pois constitui exceção, e como exceção deve ser aquilatada. Ac. de 18-08-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 207 EMFOR 536
Ementa
Para que o mandatário venha a sofrer execução fiscal, na qualidade de responsável tributário (art. 135, II, do CTN), é necessário que tal responsabilidade seja previamente apurada em regular processo administrativo fiscal e, também, que seu nome conste na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
