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TST, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DIFERENCIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DIFERENCIAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A MM. Junta condenou o recorrente subsidiariamente, nos termos do Enunciado nº 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Inconformado, este se insurge contra a sentença, sob alegação de que a solidariedade é incabível, por inaplicável o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - De pronto percebe-se o equívoco em que incorreu o recorrente: sua condenação é apenas subsidiária, uma vez que o presente caso enquadra-se na hipótese prevista no Enunciado nº 331 do c. TST, porquanto o SENAI foi tomador dos serviços de vigilância oferecidos pelos outros três reclamados. - Nos termos do item IV do Enunciado em tela, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título judicial". - Assim dispôs o excelso Pretório trabalhista visando a proteção do hipossuficiente, o que constitui princípio basilar do Direito do Trabalho, já que é o tomador dos serviços que se beneficia diretamente com o trabalho exercido. Também o risco econômico a que está adstrito o empregador autoriza a subsidiariedade em tela: ao empr egador caberá sempre pesquisar a idoneidade das firmas contratadas, e zelar para que estas cumpram também os contratos firmados com os empregados. Do contrário, subsidiariamente arcará com a responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos. - Voltando ao equívoco em que incorreu o recorrente, temos que, como bem o disse a MM. Junta, "não se trata, pois, de responsabilidade solidária estabelecida pelo parágrafo segundo do artigo segundo, da CLT, mas de subsidiariedade". - São distintas essas duas formas de responsabilidade. A solidária autoriza a execução do total da condenação, contra qualquer um dos co-obrigados. Já a subsidiária entende-se como aquela "que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida". (in Vocabulário Jurídico, DE PLÁCIDO E SILVA, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1984). - Destarte, e não havendo qualquer outra alegação a ser apreciada, a pretendida reforma não procede. - Em face do exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento. Ac. de 15-03-1995 RDT de 07/95, pág. 72 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.111 EMFOR 611

Ementa

A responsabilidade solidária não se confunde com a subsidiária. A primeira, como o próprio nome diz, denota solidariedade, ou seja, qualquer dos coobrigados a ela estão sujeitos, de forma independente e total. Já a responsabilidade subsidiária (aqui também a significação comum do vocábulo se prende ao seu conteúdo jurídico) é supletiva, auxiliar, somente vindo a ser utilizada caso se verifique ser insuficiente a responsabilidade principal. In casu, para a efetivação da condenação, se eventualmente esta não for satisfeita pelos demais responsáveis. - Não se confundem, pois, as disposições contidas no parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, e no Enunciado nº 331, IV, do c. TST.