ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
MUNICÍPIO — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se conhece do documento anexado a fls. ... pelo recorrente, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no Enunciado nº 8 do c. TST. - Recurso Ordinário do Município reclamado. - Não se conforma o recorrente com a decisão de origem na parte em que o condenou solidariamente com a reclamada A. Empreiteira de Mão-de-Obra, Ltda. Afirma que esta era a real e única empregadora do autor, tendo sido contratada pelo município recorrente como prestadora de serviços. Assevera que a cláusula terceira do contrato firmado entre o município e a reclamada afasta o contratante das obrigações trabalhistas. Assim, inexiste amparo legal para que o recorrente seja reconhecido como empregador do reclamante que, além disso, jamais prestou concurso para admissão no serviço público, desatendendo, assim, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Entende, ainda, que o Enunciado nº 331 do TST admite que os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional contratem empresas interpostas para atenderem atividades essenciais, sem que se configure responsabilidade solidária em relação aos empregados da empreiteira contratada. Invoca a existência de regime jurídico único no município recorrente, afirmando que, desde dezembro/91, não mais possui empregados celetistas em seu quadro funcional. Assim, busca a reforma do julgado de origem de forma a ser excluído da lide. - Sem razão, todavia, o município reclamado. - A jurisprudência majoritária, consagrada pelo item IV do Enunciado nº 331 do c. TST, tem entendido que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde q ue este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (grifamos). - No caso dos autos, o município reclamado participou, desde o início, da relação processual. - E, contrariamente ao afirmado na peça recursal, não houve condenação solidária mas, tão-somente, subsidiária. - Observe-se que restou plenamente demonstrada a inidoneidade da empresa contratada pelo município recorrente como prestadora de serviços. Na verdade, após várias tentativas de citá-la para a audiência inaugural, em decorrência das tentativas do proprietário da reclamada de se ocultar e não receber a intimação judicial, foi declarada revel e confessa por não se fazer presente na audiência inaugural, em que pese tenha sido, finalmente, citada (fls. ...). Não compareceu em momento algum no processo. Inclusive, a intimação relativa à publicação da sentença deu-se por edital, uma vez que a reclamada, atualmente, encontra-se em lugar incerto e não sabido. - Assim, em que pese não reste caracterizado o vínculo empregatício entre o autor e o município recorrente, nos termos do item II do Enunciado nº 331 do c. TST - mesmo porque o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 obsta a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público -, subsiste a responsabilidade subsidiária do recorrente com relação aos créditos trabalhistas a que faz jus o autor em decorrência do contrato de trabalho mantido com a empresa reclamada. - Destarte, nega-se provimento ao apelo do reclamado. Acórdão nº 95.028964-7 de 15-05-1997 DORS 09-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.114 EMFOR 610
Ementa
Comprovada nos autos a inidoneidade da empresa contratada pelo município como prestadora de serviços, este é responsável, subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas da mesma.
