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FORMA USUAL DE FLEXIBILIZAÇÃO NO CAMPO DO DIREITO LABORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

TERCEIRIZAÇÃO — FORMA USUAL DE FLEXIBILIZAÇÃO NO CAMPO DO DIREITO LABORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o Ministério Público do Trabalho que sejam as reclamadas impedidas de contratarem trabalhadores através de empresas prestadoras de serviços. - Invoca o inciso XLI do artigo 5º da Carta Constitucional como base legal para o postulado na inicial. Todavia, a punição, como o próprio dispositivo predetermina, deve vir da lei. - O Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, em suas BREVES ANOTAÇÕES À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Editora Atlas - 1990 - página 49, destaca que: "Ao remeter à lei o estabelecer punições para as discriminações atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, está o constituinte, na verdade, indicando que o legislador ordinário deverá tipificar tal comportamento como delituoso e, portanto, passível de apenação." - Verifica-se, pois, que carece a vedação pretendida no presente feito de norma legal que defina a situação, impedindo a terceirização e cominando as punições devidas. - Não se diga tratar-se de lacuna da lei, preconizada pelo artigo 126 do CPC, segundo o qual ao julgador não é dado escusar-se de sentenciar. Aflora direito maior, de assegurar os princípios que alicerçam o Estado Democrático - a legalidade e a livre iniciativa empresarial, inseridos como salvaguarda pelo Legislador Constituinte. - Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, preconiza o princípio da legalidade insculpido como garantia constitucional - inciso II do já citado artigo 5º da CF/88. É o primado da Lei. - CELSO RIBEIRO BASTOS, em sua obra "COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL" - Editora Saraiva, destaca que: "O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de regra legal." "...o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário." "O princípio da legalidade eleva, portanto, a lei à condição de veículo supremo da vontade do Estado." - JOSÉ AFONSO DA SILVA - "in" CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO - 16ª Edição - Ed. Malheiros - páginas 238/239, nos ensina que o princípio da legalidade constitui: "...a liberdade-matriz, a liberdade-base, que é a liberdade de ação em geral, a liberdade geral de atuar..." - E conclui o insigne mestre: "Dele se extrai a idéia de que a liberdade, em qualquer de suas formas, só pode sofrer restrições por normas jurídicas preceptivas (que impõem uma conduta positiva) ou proibitivas (que impõem uma abstenção), provenientes do Poder Legislativo e elaboradas segundo o procedimento estabelecido na Constituição." - Também, o grande PIMENTA BUENO (apud JOSÉ AFONSO DA SILVA - obra citada), já no passado nos alertava sobre a matéria: "a liberdade não é pois exceção, é sim a regra geral, o princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são as exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas, achar-se expressamente pronunciadas pela lei, e não por modo duvidoso, sim formal, positivo,..." - De outro lado, a norma coletiva da categoria, ao tratar da matéria, excepcionou a possibilidade de contratação, respondendo o tomador dos serviços solidariamente pelos encargos trabalhistas. - A terceirização é forma usual de flexibilização no campo do direito laboral. - Vedar sua prática implicaria em ingerência na administração dos negócios empresariais, em detrimento ao princípio da l ivre iniciativa assegurada pela Carta Constitucional, inserto no capítulo que disciplina a ordem econômica, além de representar ofensa ao princípio da legalidade. - Verifica-se, finalmente, como já mencionado, que a matéria gozou de ajustamento pelas Entidades Sindicais, objeto que foi de livre negociação, a qual as partes interessadas não coibiram, cujo resultado goza, igualmente, de reconhecimento constitucional - inciso XXVI do artigo 7º da Carta Magna -, que prestigiou, em vários momentos, a flexibilização das regras do Direito do Trabalho, reconhecendo não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos do trabalho. - Nesse sentido nos ensina o mestre ARNALDO SÜSSEKIND, "in" DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO - Editora Renovar - 1999 - página 405: "A negociação coletiva deve ser facilitada e fomentada, a fim de que possa, em maior escala, ampliar o nível imperativo da proteção legal ao trabalhador brasileiro." - Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos negócios privados, vedando a prática de atos, onde a C

Ementa

A terceirização é forma usual de flexibilização no campo do direito laboral. Vedar sua prática implica em ingerência na administração dos negócios empresariais, em detrimento ao princípio da livre iniciativa assegurada pela Carta Constitucional, inserto no capítulo que disciplina a ordem econômica, além de representar ofensa ao princípio da legalidade.