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TFR, TAREFAS VISANDO DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - EFEITOS, j. 15/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Julgado em 15 out. 1985.

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Acórdão · 14/10/1985

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — TAREFAS VISANDO DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE ENCARGOS TRABALHISTAS - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O Dr. JACY GARCIA VIEIRA, ilustre Juiz da 1ª Vara Federal, excluiu da reclamação o Banco Central do Brasil e declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho. - O reclamante recorreu dessa decisão, terminativa do feito em relação ao Banco Central. - O Dr. Juiz indeferiu o recurso que mediante Agravo de Instrumento foi devidamente reativado. - O reclamante opõe-se à exclusão do Banco Central, porque a locação de serviços, embora feita através da SELEN - Serviços Técnicos Profissionais Ltda., também o obriga, na verdadeira condição de bancário. - Pede, contudo, além da manutenção do Banco como reclamado, a procedência do pedido. - Esta última parte não pode ser atendida, Pois o Dr. Juiz "a quo" não examinou o mérito da causa e a decisão do Agravo de Instrumento foi mandar subir Recurso Ordinário. - Resta-nos, tão-só, dizer se o Banco Central do Brasil deve ou não manter-se no polo passivo da relação processual. - Não reconheço a existência da relação empregatícia entre o Banco Central do Brasil e o reclamante, nem a ocorrência de solidariedade obrigacional entre tomador e locadora. - Assim já decidiu no RO nº 6.184/PR, Acórdão com a seguinte ementa: "..."(omissis)." - A execução indireta mediante contrato, de tarefas executivas, visando a desobrigar a Administração dos encargos empregatícios (Decreto-Lei nº 200/67, art. 70, § 7º; Lei nº 6.019/74), não vincula a repartição, mas sim as firmas contratantes, não ocorrendo, tampouco, responsabilidade solidária (CC nº 4.500/DF, 1ª Seção, TRF, em .... 19-08-1981). - Diferenciação entr e esses casos e aqueloutros em que a locação empregatícia opera através de "cooperativas", às quais se associam os trabalhadores e que atuam em burla aos arts. 3º e 9º, da CLT (RO nº 4.448, 2ª Turma TFR). - Conforme se vê, há outros julgados do Tribunal no mesmo sentido. - E sobre a ressalva - quanto ao mercado anormal de trabalho - votei no RO nº 4.448/DF, condenando a mão-de-obra comercializada pelas conhecidas cooperativas de trabalho. - Considerei, naquele caso, ser possível ao Judiciário responsabilizar contratualmente também o ente público envolvido, não só devido ao expediente fraudulento utilizado, como nos casos em que essas "cooperativas" não dispusessem de meio para ressarcir os direitos trabalhistas do obreiro. - Ante ao exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e confirmo a respeitável sentença. Julgado em 15-10-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 134 - Pág. 399 EMFOR 470

Ementa

A execução indireta, mediante contrato, de tarefas executivas visando a desobrigar a Administração dos encargos empregatícios (Decreto-Lei nº 260/67, art. 10, § 7º; Lei nº 6.019/74), não vincula a repartição, mas sim a firma contratante, não ocorrendo, igualmente, responsabilidade solidária (CC nº 4.500 DF, 1ª Seção, TRF, 19-08-81).