ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO A INDENIZAÇÃO — FUNDAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ficou estabelecido pelas instâncias de prova a existência do vínculo empregatício. Na hipótese, o contrato seria nulo face à ilicitude de seu objeto, a prática do jogo do bicho. Todavia, além de tal prática ser tolerada pelas autoridades de Manaus, sendo pública e notória, o que a descaracteriza naquela Cidade, como contravenção penal, deve ser considerado, ainda, que a nulidade no caso, desde que é impossível restituir as partes à situação anterior à celebração do contrato, pois a energia despendida pelo empregado, na execução do mesmo, não lhe pode ser restituída, só pode operar "ex nunc" e não "ex tunc" e deve-se indenizar o empregado com o equivalente, "ex vi" do disposto no Art. 158, do Código Civil. Tal indenização corresponde, exatamente, às reparações que lhe foram reconhecidas pela sentença. Demais, desobrigar o Reclamado, do pagamento de suas obrigações trabalhistas importaria em beneficiar o infrator, em prejuízo dos empresários que se dedicam a atividades lícitas. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.379/88, Ac. de 28-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2633 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1990. Ano XLII. Nº 505
Ementa
Na hipótese, o contrato seria nulo face à ilicitude de seu objeto, a prática do jogo do bicho. Todavia, além de tal prática ser tolerada pelas autoridades de Manaus, sendo pública e notória, o que a descaracteriza naquela Cidade, como contravenção penal, deve ser considerado, ainda, que a nulidade no caso, desde que é impossível restituir as partes à situação anterior à celebração do contrato, pois a energia despendida pelo empregado, na execução do mesmo, não lhe pode ser restituída, só pode operar "ex nunc", e não "ex tunc" e deve-se indenizar o empregado com o equivalente, "ex vi" do disposto no Art. 158, do Código Civil.
