ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria relacionada com o liame empregatício será examinada como preliminar de carência que desde já, rejeita-se. - Para se reconhecer uma relação de emprego não importa perquirir-se sobre a licitude ou os fins éticos do trabalho executado, mas a existência dos elementos essenciais que a caracterizam. A definição de empregado contida no art. 3º da CLT exige, apenas e tão-somente, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação, ou melhor, dependência jurídica, e que o trabalho seja passível de remuneração. - Caracterizada a relação de emprego na forma celetária, deve a empregadora de arcar com todas as obrigações empregatícias. Aceitar-se o contrário estar-se-ia fomentando a prática de atividades ilícitas em proveito apenas do empregador. - Aliás, no caso em tela, causa-nos espanto que, embora cônscia da ilicitude do objeto da empresa, a reclamada alegue tal fato na tentativa de tirar proveito de sua própria torpeza. - É certo que do ponto de vista jurídico o trabalho que merece proteção e sobre o qual recai a normatividade do Direito é aquele socialmente útil e, portanto, lícito seu objeto. - Inconteste, ainda que, se de um lado os efeitos do contrato de trabalho lícito advém da relação de emprego por força de imposição legal, os efeitos do contrato cujo objeto seja ilícito teria, na ótica civilista, o rótulo de nulo, não gerando os efeitos da lei. - É cediço, porém, que as nulidades têm diferentes teorias e interpretações diversas conforme seja o âmbito penal ou civil. No primeiro é ilícito o ato que viola norma jurídica de ordem pública, ainda que a norma não se situe no campo do Direito Penal. O ilícito civil, à luz do art. 145, II, não produz algum efeito jurídico, retirando-se do ato toda eficácia normativa. Neste último campo a questão em tela teria fácil solução, declarado nulo o contrato, seja pela incapacidade dos contratantes seja pela ilicitude do objeto, as partes voltariam ao status quo ante, cabendo, quando muito, indenização por perdas e danos. No Direito do Trabalho a matéria toma contornos mais complexos uma vez em jogo não apenas bens materiais, mas a energia despendida pelo trabalhador. - Ademais, não me parece tão simplista, como tenta fazer crer a reclamada, que a aceitação pelo empregado em exercer atividade ilícita deva reverter em desfavor seu. Credito tal aceitação não ao livre consenso mas a um impulso da necessidade de sobrevivência. É preciso ver-se a realidade e avaliar os valores sociais, que convenhamos, sujeitos a permanente refluxo conforme sejam as referências valorativas e oportunísticas da ordem governamental e, por que não, social? - Nesta linha de raciocínio, o Acórdão nº 876/89, da lavra do Juiz NAZER LEITE, publicado na revista LTr. 53-10/1221: Se o jogo do bicho é uma contravenção plenamente tolerada pelas autoridades governamentais, nada mais justo que não se negue a tutela jurisdicional às pessoas que prestam serviços aos banqueiros desse tipo de loteria, pois, o contrário seria beneficiar-se duplamente seus proprietários. - Assim, e por tudo isso, considero que, mesmo nulo o contrato de trabalho por ilícito seu objeto, mas em respeito ao regramento constitucional que manda deva ter todo trabalho contraprestação correspondente e, ainda, dados os princípios tuitivos que regem o Direto do Trabalho, há de ser reconhecida como de emprego a relação existente entre as partes, razão pela qual passo a examinar o mérito. MÉRITO ANOTAÇÃO DA CTPS - Reconhecido o liame empregatício, o registro em carteira é conseqüência lógica. Ac. de 12-11-1996 DOPE em 28-08-1997 VENCIDO OS JUÍZES-RELATOR E GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1118 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1998. Ano L. Nº 597
Ementa
Para se reconhecer uma relação de emprego não importa perquirir-se sobre a licitude ou os fins éticos do trabalho executado, mas a existência dos elementos essenciais que a caracterizam. - A definição de empregado contida no art. 3º da CLT exige, apenas e tão-somente, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração.
