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TST, re -, Rel. Francisco Fausto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Francisco Fausto.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto

Resumo do acórdão

- Registre-se, de plano, que a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego possui natureza interlocutória e, a toda evidência, pode ser impugnada na oportunidade da interposição do recurso contra decisão definitiva. - Portanto, no caso em tela, o momento processual próprio para rebater a decisão de reconhecimento do vínculo empregatício é este, o da interposição da revista. - Em sendo assim, passa-se ao exame do tema. - A revista se alça ao conhecimento por divergência jurisprudencial, vez que a segunda ementa transcrita à fl. 468 (ERR-1379/85) conclui pela nulidade do contrato de trabalho e julga o reclamante carecedor do direito de ação, por objeto ilícito. - Conheço, pois, por divergência. MÉRITO JOGO DO BICHO - VÍNCULO DE EMPREGO - Discute-se, na hipótese, o reconhecimento, ou não, de vínculo de emprego entre o cambista e "banqueiro do jogo do bicho". - Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho deve observar as regras de validade previstas nos artigos 82 e 145 do Código Civil. - Em sendo assim, forçoso é concluir pela nulidade do contrato de trabalho cujo objeto é ilícito, conforme definição aposta na Lei de Contravenções Penais (art. 58). - Esclareça-se, outrossim, que este é o entendimento que prevalece, como se verifica dos seguintes Precedentes: E-RR-148.304/94, Ac.SBDI1-734/97, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 04.4.97; E-RR-1.379/88, Ac.SDI-685/91, Ermes Pedro Pedrassani; RR-182.906/96, Ac.5ªT-3127/96, Min. Armando de Brito; RR-181.705/95, Ac.3ªT-3557/96, Min. José Luiz Vasconcellos; RR-131.592/94, Ac.2ªT-730/96, Min. Vantuil Abdala; RR-155.717/95, Ac.5ªT- 3512/95, Thaumaturgo Cortizo; RR-148.304/94, Ac.5ªT-2251/95, Min. Nestor Hein; RR-33.908/91, Ac.3ªT-2811/95, Min. José Luiz Vasconcellos; RR-122.880/94, Ac.5ªT-2040/95, Min. Wagner Pimenta; RR-137.442/94, Ac. 1ªT-554/95, Ursulino Santos; RR-103.220/94, Ac.3ªT-5613/94, Min. Della Manna; RR-76.295/93, Ac.1ªT-5010/93, Min. Ursulino Santos; RR-74.294/93, Ac.4ªT-4717/93, Min. Guimarães Falcão; RR-68.406/93, Ac.2ªT-4115/93, Hylo Gurgel; RR-73.035/93, Ac.1ªT-4256/93, Min. Afonso Celso; RR-58.766/92, Ac.4ªT-937/93, Min. Leonaldo Silva. - Dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus de sucumbência. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1673 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1999. Ano LI. Nº 609

Ementa

O contrato de trabalho deve observar as regras de validade previstas nos artigos 82 e 145 do Código Civil, daí a conclusão de nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, conforme definição aposta na Lei de Contravenções Penais (art. 58).