PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
MULHER CASADA — REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - DEFESA DE SUA MEAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de julgamento único, de embargos do devedor e de embargos de terceiros, opostos, o primeiro à execução fiscal, e, o segundo, a auto judicial de penhora, reivindicando a meação dos bens constritados da embargante, na condição de esposa do executado. - A sentença julgou improcedentes os embargos do devedor e procedentes os embargos de terceiro. - O recurso é "de ofício", dele se conhecendo. - A sentença apreciou corretamente as matérias "sub judice". - Quanto aos embargos do devedor, ficou provado nos autos que o executado/embargante, na condição de sócio-gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deixou de recolher a tempo e modo o imposto devido, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e, por esta razão, responde com seu patrimônio pessoal pelo débito da sociedade. - No que pertine aos embargos de terceiro, há prova nos autos de que a embargante é casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens e que, também, não participou, não foi conivente com o seu marido na prática do ilícito civil que deu causa à dívida fiscal, seguindo daí que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelo débito, reconhecendo-se-lhe, por conseqüência, o direito à meação sob o bem constritado judicialmente. - Em reexame necessário, confirmo, pois, a sentença de primeiro grau. Ac. de 22-11-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 284 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558 EMENTA: - Por ser a execução fiscal execução fundada em título extrajudicial (qual seja, a certidão de dívida ativa), não há que se falar em provisoriedade da execução, ainda que pendente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos. Em suma, é sempre definitiva a execução fundada em título extrajudicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... , por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade gerais e específicos, passo ao exame do recurso especial. - No mérito, assiste razão à recorrente. - O acórdão do TJSP, conduzido pelo voto proferido pelo eminente Desembargador Borelli Machado, está assim fundamentado: "Julgados improcedentes os embargos opostos pela agravante à execução fiscal (fls. 47/50), proferiu o MM. Juiz despacho designando leilão. Contra isso se insurge a contribuinte. Esta apelou da sentença, apresentando razões em que ataca o mérito após suscitar preliminar de nulidade daquela. Daí pleitear a sustação do leilão, argumentando com a existência do bom direito em seu favor e com o perigo da mora. A questão tratada nos autos relaciona-se com a natureza da execução fundada em título extrajudicial, no sentido de saber se é provisória ou definitiva. Não há na doutrina e na jurisprudência entendimento uniforme a respeito. Segundo posição que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é sempre definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente de recurso decisão que julgou improcedentes embargos à execução (Conforme RSTJ 54/276; Rec. Esp nos 2.431; 39.096; 47.456). Uma outra posição é no sentido de que, improcedentes os embargos à execução; mas interposta apelação, a execução, ainda que o recurso não tenha efeito suspensivo, pode prosseguir, mas provisoriamente, não se justificando a alienação do domínio e nem o levantamento de depósito sem prestação de caução. Essas observações, colocadas por THE OTONIO NEGRÃO, em notas ao artigo 587 do Código de Processo Civil após a indagação 'será mesmo definitiva, como diz o texto, a execução fundada em título extrajudicial?', foram acrescidas com grande propriedade das seguintes: 'Em essência, temos por mais acertada a primeira conclusão, salvo quanto ao fato de considerar definitiva, de início, uma execução que mais tarde se torna provisória, o que parece menos lógico. Segundo entendemos a execução por título extrajudicial é provisória, e só se tornará definitiva se não forem opostos embargos à execução, ou após transitar em julgado a sentença que os tiver apreciado (neste sentido: RT 665/115). Se os embargos à execução, não rejeitados liminarmente, têm efeito suspensivo (art. 741), desde seu recebimento para discussão está suspensa a execução, e será provisória tudo quanto se fizer enquanto pendentes'. Com o devido respeito ao entendimento contrário, essas colocações se mostram lógicas e, sobretudo, conforme às normas que regulam os embargos à execução. Não há, pois, como permitir que o devedor, que se encontra na posição de apelante em face de sentença que julgo
Ementa
Se a mulher, casada sob o regime da comunhão universal de bens, não participou e nem foi conivente com o marido na prática do ilícito civil que deu causa à dívida fiscal, não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelo débito, devendo-lhe ser reconhecido o direito à meação sob o bem constritado judicialmente.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
