ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RECEBIMENTO SEM RESSALVA DE PARCELAS — SE IMPORTA EM RENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido afastou a incidência do Art. 762, inciso III, do Código Civil, que se refere a renúncia do credor ao direito de execução imediata quando recebe a prestação atrasada. Atraiu para o caso "sub judice" a norma contida no art. 921, do mesmo Código, que reza: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora." - Contudo, não será necessário irmos à legislação comum para aplicar o Direito à espécie. Temos na legislação especial, como princípio fundamental, a irrenunciabilidade dos direitos incorporados no contrato de trabalho. Como admitir-se, então, renúncia tácita somente porque o empregado preferiu desde logo receber o atrasado, pleiteando a multa posteriormente. - Não devemos esquecer o outro princípio basilar, que é o caráter alimentar da contraprestação do trabalho. Diante deste inexiste qualquer anormalidade no fato de que o obreiro tenha querido, desde logo, assegurar o principal, protegendo-se das delongas previsíveis que acompanham a exigibilidade das prestações não cumpridas. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.002/85.5, Ac. de 05-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.339 EMFOR 483
Ementa
O recebimento de parcelas atrasadas e respectiva quitação sem ressalvas ou condição não permite ilação no sentido de que o empregado tenha renunciado a multa prevista em acordo.
