ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — HIPÓTESE DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... se o obreiro faltou contumazmente ao serviço, sem motivação, ininvocável a desídia, eis que estaremos diante de indisciplina. - Esse o ensinamento contido na completa monografia do Prof. WAGNER GIGLIO, denominada Justa Causa: "Só existe desídia, de acordo com o disposto na letra e do art. 482 da CLT, "no desempenho das respectivas funções''. Nas palavras de M. V. RUSSOMANO, "é, portanto, uma daquelas justas causas que só se realizam dentro das empresas, no serviço''. - Daí por que entendemos que deva ser enquadrada como indisciplina, e não desídia, a falta consistente em reiteradas e injustificadas ausências ao serviço, como os repetidos atrasos no início da jornada, vez que há, nesses casos, desobediência a uma ordem geral de caráter disciplinar, aquela referente ao horário e freqüência ao serviço, e nenhuma infração no efetivo exercício das respectivas funções, pois o desempenho das obrigações funcionais só se inicia realmente quando e após o trabalhador tenha entrado em serviço'' (in Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência; SP, LTr, 2ª ed., 1986, pág. 139). - No mesmo sentido o não menos douto e polêmico ANTÔNIO LAMARCA, em seu Manual das Justas Causas, 2ª ed., SP, Ed., Revistas dos Tribunais, 1983, pág. 473. - Mas, de toda maneira, na realidade, o que importa é a notícia do fato, despiciendo seu enquadramento jurídico. - Relevante observar que, como dito em sentença, as condutas do autor: abandono de setor, saída antes do horário e faltas sem justificativas noticiados à fl. 09 já foram objeto das correspectivas sanções: advertência e suspensões. De forma que, sabidamente, o direito de punir do empregador se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso. - Parece, então, que remanesce o fato bater cartão e não trabalhar nos dias 08 e 09 de janeiro do corrente ano e, ainda no dia 11 deste, haver trabalhado, o reclamante, tão somente até as 11 horas. Induvidoso que referido comportamento, não se perdendo de vista a conduta pretérita consubstanciada em faltas injustificadas ao serviço, ensejaria indiscutivelmente a justa causa colimada, caso houvesse prova a respeito. - Todavia, dita alegação , salvo documento unilateral de fl. l3, impugnado, inclusive, arrefece-se diante das provas produzidas às fls. 23/25. Assim que o reclamante não admita as faltas alegadas, senão uma no dia 5 e outra no dia 15 de janeiro de 1993, que sequer chegam a ser invocadas pela reclamada, a induzir a ocorrência do perdão tácito, na espécie. Frise-se, os cartões de ponto não vieram aos autos. - Ora, por revelar fato extraordinário, a resolução contratual exige prova irrefutável a cargo de quem invoca sua excepcionalidade. No caso, data maxima venia, a reclamada não se desincumbiu do ônus respectivo. - Correta, portanto, a sentença, no seu desfecho, nada havendo para ser reparado. 2. Multa do artigo 477 da CLT - Deferida a multa, "tendo em vista que não foi feito o acerto rescisório de forma correta no prazo legal e com a assistência sindical necessária aos funcionários com mais de um ano de casa'', no importe de um salário mínimo. - A recorrente quer a reforma do decisum argumentando q ue a controvérsia foi válida, considerando a natureza da dispensa (eram as pertinentes à dispensa por justa causa). - Divirjo, data venia, da tese segundo a qual se houver controvérsia indevida será a multa a que alude o parágrafo 8º do art. 477 da CLT, prevista para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. - Ora, o texto legal não contém esta exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. - É sabido que o referido dispositivo legal foi introduzido com a Lei 7.855/89 e, sem dúvida, representou uma conquista de classe trabalhadora que até então e salvo disposição contida em norma coletiva, teria que aguardar indefinidamente o pagamento das verbas decorrentes de uma dispensa injusta, sem que o empregador sofresse qualquer sanção de uma cláusula penal, sendo-lhe assegurado apenas o recurso ao Judiciário, que lhe garantia a incidência de juros e correção monetária, aos quais, em país de inflação acelerada e incontida não lhe reporiam, jamais, o valor real das parcelas devidas. - Verifica-se, pois, que o legislador já chegou com atraso, trazendo um mínimo para o obreiro. E data venia, não cabe ao intérpret
Ementa
Comprovada a dispensa injusta e o atraso no pagamento das verbas resilitórias, defere-se a multa, a que alude o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A circunstância de ter havido controvérsia a respeito do desligamento do obreiro, com invocação de justa causa na defesa, repelida pelo Juízo, não isenta o empregador da referida cláusula penal. Ora, o citado dispositivo não contém esta exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente deu causa à mora. É sabido que "as exceções que não se deixam ao arbítrio do intérprete, devem ser expressas e, ainda assim, compreendidas e aplicadas estritamente".
