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TST, SE PODEM COEXISTIR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — SE PODEM COEXISTIR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O contrato de trabalho ou é celebrado por obra certa ou é por prazo de experiência, não podendo o contrato por obra certa conter o contrato de experiência. - A contratação por obra certa tem termo prefixado, ainda que a data de seu término não seja conhecida, já que depende da conclusão da obra. É incompatível com o contrato de experiência. - O contrato de prova, como disposto no § 2º do art. 443 consolidado, é definido como contrato a termo certo, "não pode pois, ser considerado mera cláusula inserta em outro contrato, com o intuito de dispensa antecipada de vez que a CLT se reporta a contrato de experiência". - O propósito do empregador de inserir o contrato de experiência no contrato por obra certa, tem como intuito se eximir do pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. A um só tempo pretende a empresa beneficiar-se do contrato da obra certa e desobrigar-se da indenização, dada a rescisão antecipada. - Na hipótese, contratado o empregado por obra certa com a cláusula de experiência de 30 dias, que é incompatível com o referido contrato, dispensado o empregado dentro do período de experiência, não fica a indenização limitada aos termos do contrato de prova sendo devida pela metade e remuneração até o final do contrato por obra certa. - Acolho os embargos para condenar o réu a satisfação da indenização prevista no art. 479 da CLT, considerando o prazo do contrato ajustado. Proc. TST-E-RR- 5.914/82, Ac. de 10-5-1988 VENCIDO OS MINISTROS RANOR BARBOSA, JOSÉ ADJURICABA, REVISOR, E O JUIZ JOSÉ LUIZ VASCONCELOS Arquivo do EMFOR - TST/2.448 EMFOR 489

Ementa

O contrato por obra certa tem termo prefixado, sendo impossível sua coexistência com o contrato de experiência. - Inserindo o empregador o contrato de experiência no contrato por obra certa, tem como intuito se eximir do pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT.