PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
QUANDO PREVALECE SOBRE A ARRECADAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR
- Recurso
- RE 105.632
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos se pautou na segunda parte do enunciado do verbete da Súmula nº 44 (*), que soa: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico". - Nos embargos de declaração, ficou demonstrada, com maestria a compatibilidade daquela orientação jurisprudencial com os dispositivos legais apontados como violados pelo ora recorrente. - O Supremo Tribunal Federal, no RE 105.632 - RJ, julgado em 17 de setembro de 1985, salientou que "os precedentes daquela Corte se orientam no mesmo sentido que vejo a ser consubstanciado na Súmula nº 44 (*)" (in RTJ 115/1.408). - RUBENS REQUIÃO, entre outros juristas do seu porte, admite, como solução plenamente satisfatória, a jurisprudência consagrada pelo Egrégio Tribunal Federal Recursos (cf. "Curso de Direito Falimentar", Vol. I, pág. 285, Saraiva, 13ª ed., 1989). Ac. de 06-02-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/180 (*) Enunciado da SÚMULA TFR 44, in "EMFOR", Nº 389. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
Nota da redação
RTJ
