CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
ACIDENTE DO TRABALHO — SE O ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dispõe o §2º do art. 472 da CLT que, havendo acordo entre as partes, o tempo de afastamento do empregado não será computado para fins de terminação do contrato por prazo certo, e isso nos termos do "caput", isto é, afastamento para atender às exigências de serviço militar ou outro encargo público. - No entanto, a regra a ser observada é em sentido contrário. No contrato de trabalho por prazo determinado, o período em que o empregado ficou afastado é contado, inclusive, para a extinção do pacto, ainda que acidente do trabalho, hipótese que a lei considera como de "tempo de serviço". - Não havendo nos autos qualquer indício de que as partes tenham concordado em subtrair, do prazo contratado, o tempo de afastamento do trabalhador, entendo que seu contrato expirou na data aprazada. Proc. TST.RR-2299/88.3 - Ac. de 06.10.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.499 EMFOR 492
Ementa
Não se altera o prazo do contrato por tempo determinado pela ocorrência de acidente de trabalho que impeça a prestação do serviço.
