CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
CONTRATADO POR UM EMPREGADOR QUE PRESTA SERVIÇOS A OUTRO — A QUAL DELES CABE O PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não tem razão o Reclamado quando pretende a nulidade da decisão regional que rejeitou o pedido de chamamento à lide de quem anotou a CTPS da empregada, uma vez que o v. acórdão deixou suficientemente claro que a obreira somente prestou serviços ao recorrente. - No caso "sub judice" verifica-se que o município ora recorrente foi o único beneficiário dos serviços prestados pela Reclamante, mantendo-a sob sua subordinação e remunerando-a pelo trabalho executado, afastando, portanto a violação apontada ao Art. 3º consolidado. - Recurso Negado. Proc. TST-RR-0.407/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.556 EMFOR 496
Ementa
"Se o empregado foi contratado por um empregador mas só prestou serviços a outro, todos os pagamentos cabem ao último". (Trecho do Acórdão).
