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INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

EXERCÍCIO POR VÁRIOS ANOS DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC" — INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o autor exerceu a função de Oficial de Justiça ad hoc na 1ª e 3ª Varas do Foro da comarca de São Borja - Poder Judiciário do Estado do RS, pleiteando, na presente ação, o reconhecimento do vínculo trabalhista e por via de conseqüência, direitos advindos da CLT. Exerceu a função de Oficial de Justiça ad hoc, desde 14-10-85 até 9-4-90, conforme noticiado na petição inicial e não contestado pelo Estado. Data venia do entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau, a nosso ver impossível reconhecer-se a condição de empregado do reclamante, nos moldes do art. 3º da CLT. A relação jurídica do Estado com o prestador de serviço público requer formalização, seja através de investidura, o que ocorre com a nomeação de funcionários públicos, seja através de contrato, o que ocorre com relação ao servidor empregado. - No caso em tela, inexiste qualquer contratação do reclamante expressa ou sequer tácita. Ocorreu, isto sim, a sua designação como Oficial de Justiça ad hoc feita pelo Juiz de Direito, conforme informa própria contestação. O juiz expediu o ato como autoridade estatal e o reclamante, aceitando a indicação, obrigou-se a cumprí-la. Não houve contratação, mas sim designação prevista no art. 119 do Código de Organização Judiciária do Estado, que dispõe: "em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isto possível, por quem o juiz do feito nomear ad hoc. A jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que a nomeação ad hoc prejudica a contratação do prestador de trabalho na condição d e empregado. - Por outro lado, a figura da prestação de serviço público na modalidade ad hoc é existente tão-somente em direito Administrativo. No caso, de Direito do Trabalho, o serviço pode ser considerado sempre a título precário. - Por derradeiro, importante ressaltar, no presente caso, é que o trabalho do reclamante não era remunerado pelo estado, mas pelas partes que pagavam custas ao autor. Não havia a atribuição de salário através da modalidade remuneraria praticada, que é legal porque expressamente prevista no Código de Organização judiciária. - Para elucidar a questão, transcreve-se o entendimento adotado em acórdão, recentemente relatado pelo Juiz SEBASTIÃO ALVES DE MESSIAS -TRT REO RO 402/89, que assim se manifesta: "... Por designação do Juiz, o reclamante exerceu, por vários anos a atividade de Oficial de justiça ad hoc. É comum dizer que o Oficial de Justiça atua como a longa manus do Juiz. É cumprindo um mandado judicial que ele cita o devedor para pagamento, penhora um bem ou prende uma pessoa. Pratica atos estatais típicos. Está investido de parcela de autoridade. Sua atividade é essencial ao funcionamento da Justiça. Seus atos são próprios de agente do Poder judiciário. Exercendo tarefa estatal, a função é pública e deve ser desempenhada por funcionário público stricto sensu ou, inexistindo este, por pessoa designada ad hoc. Crê-se que a função do Oficial de Justiça não é suscetível de ser objeto de contrato de trabalho, negócio jurídico que vincula pessoa nos moldes do Direito Privado e do Trabalho. É como o fiscal de tributos ou o delegado de polícia. Estas funções são tipicamente estatais. Através delas o Estado atual como Príncipe e não como particular. Considera-se, portanto, que o Oficial de Justiça necessariamente exerce função pública. Atua como agente do estado, como tal; não representa o Estado em situação assemelhada à das pessoas privadas. Por conseguinte, a natureza da função impede que o Oficial d e Justiça se vincule ao Estado através de contrato de trabalho". - ... diante de precariedade da função ad hoc, diante da inexistência de contratação, diante da impossibilidade do exercício da função por empregado, e diante do não preenchimento de todos os requisitos do reclamante como empregado do Estado como Oficial de Justiça ad hoc, impõe-se a reforma do julgado de origem. Ac. de 07-12-1992 Arquivo do EMFOR - TRT/471 EMFOR 541

Ementa

... diante da precariedade da função ad hoc, diante da inexistência de contratação, diante da impossibilidade do exercício da função por empregado, e diante do não preenchimento de todos os requisitos do reclamante como empregado do Estado como oficial de Justiça ad hoc, impõe-se a reforma do julgado de origem. (Emenda Trecho do Acórdão).