PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- re 30
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "In casu", como bem consignou a autoridade impetrada "a providência objetiva evitar que a devedora continue a inviabilizar o prosseguimento regular das execuções com o oferecimento de bens de pouco ou de nenhum interesse a terceiros, provocando com isso leiloes negativos com vantagens somente a executada que continua a servir-se deles para produzir e vender, locupletando-se indevidamente na medida em que deixa de recolher o tributo que inquestionavelmente não desconhece ser devido"... . - Ademais a penhora sobre 30% do faturamento mensal do devedor vem sendo admitida pela jurisprudência: "A penhora de direitos patrimoniais, prevista expressamente nos arts. 671 e ss. do CPC, é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80. - Assim, nenhuma irregularidade existe na determinação da penhora de créditos e outros direitos patrimoniais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 671 e 672 do CPC, e o limite estabelecido pela jurisprudência, de 30% do faturamento mensal, independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido". (RT 695/107). - E, ainda, "Portanto, é admissível a pretensão da Fazenda em substituir a penhora dos bens, que não encontraram licitantes, pelas duplicatas. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AI 136.458, 131.472, 131.361 e 128.945, relatados pelos Des. BORELLI MACHADO, BUENO MAGANO, MÍLTON THEODORO, CARLOS ORTIZ e JOSÉ CARDINALE. - Entretanto, para que a empresa executada possa continuar funcionando, a penhora terá como limite até 30% do faturamento (cf. AI 144.733 desta Câmara)" (RT 649/87-88). - Finalmente, o agravo de instrumento já referido já foi julgado e nele ficou decidido que: "Ocorre que, na espécie dos autos, a impugnação da Fazenda não foi imotivada ou despida de conteúdo razoável. Na espécie, a par de alegar-se procedimento tortuoso da ora executada com expediente protelatórios, asseverou-se que os bens penhorados pela sua natureza não despertam maior interesse, ensejando leiloes negativos, tudo a autorizar a substituição de tais bens por parte do faturamento mensal da executada, nos moldes admitidos pela jurisprudência, que não a considera ilegal ou confiscatória. Nesse sentido já decidiu esta Câmara que "nenhuma irregularidade existe na determinação da penhora de créditos e outros direitos patrimoniais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 671 e 672 do CPC e o limite estabelecido pela jurisprudência de 30% do faturamento mensal, independentemente da distinção entre receita operacional bruta e rendimento líquido" (AI 199.551-2, Guarulhos, rel. Des. CARVALHO VIANA)" (AI 241.794-2/8 - Diadema - ...). - De outro lado, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, conforme já decidido a penhora é sobre 30% do faturamento, o que dá margem que a impetrante possa seguramente dar prosseguimento a sua atividade. - Do exposto, denega-se a ordem e cassa-se a liminar. Ac. de 20-07-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 79 EMFOR 556
Ementa
É possível a penhora de 30% sobre o faturamento mensal da empresa executada.
Nota da redação
RT
