CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AO ESTADO — INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o Regional que, "in casu", estabeleceu-se com o tomador de serviços - Estado do Rio Grande do Sul - o vínculo empregatício pleiteado pelo empregado, mantendo-se a solidariedade entre a prestadora e a tomadora do trabalho do obreiro. - .................................... - A Lei nº 6.019, de 03/01/74 disciplina o trabalho temporário e em seu art. 2º o conceitua como sendo "aquele prestado a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". - Todavia, a contratação de serviços de vigilância rege-se pela Lei nº 7.102/83 e admite contratação excepcional por empresa interposta, considerando-se atividade lícita à luz do Enunciado 256 (*) do TST revisado pelo Enunciado 331 (**) desta Corte, o qual consagrou no inciso III que não se forma vínculo empregatício, com o tomador de serviços, a contratação de serviços de vigilância por empresa interposta. - Não fossem por estas razões, não haveria mesmo meios de se considerar lícita a contratação de servidor sem concurso público, ante a expressa vedação contida nos arts. 37, II da atual Constituição Federal e do par. 1º do art. 97 da Constituição Federal de 1967, os quais consignam que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público. - Esta é a hipótese dos autos, donde depreende-se que há permissivo legal para considerar lícita a presente contratação por empresa interposta. - Por fim, verifico que o acórdão recorrido condenou solidariamente o tomador de serviços e a empresa interposta, respectivamente, o Estado e a EMVISUL. De revista recorreu apenas o Estado, o qual pelas razões expendidas, foi excluído da condenação. - Destarte, fica afastada solidariedade do Estado, "in casu", reconhecendo-se o vínculo empregatício apenas entre o empregado e a empresa EMVISUL. Ac. nº 765 de 23-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.326 (*) "Salvo os casos de Trabalho Temporário e de serviço de vigilância previstos nas Leis nºs. 6.019, de 3-1-74 e 7.102, de 20-6-83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços". ("EMFOR", Nº 460, st. EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS). EMFOR 567
Ementa
A investidura em cargo público dar-se-á por intermédio de concurso público (art. 97, par. 1º, da Constituição Federal/67 e art. 37, II da Constituição Federal/88. Ademais, não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços a contratação de serviços de vigilância, atividade lícita, à luz do Enunciado 256 (*) revisado pelo Enunciado 331 (**).
