CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
OBRA PARTICULAR NÃO DESTINADA À CONSTRUÇÃO CIVIL — NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o autor o reconhecimento de vínculo empregatício. - Não lhe assiste razão. - A prova oral não favorece a aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, pois demonstra que o trabalho executado pelo autor, na obra do reclamado, consistiu em um galpão com um muro em volta do imóvel adquirido pelo recorrido, conforme documento ... (compromisso provisório de compra e venda), contratado pelo preço combinado por empreitada. - Na caracterização da relação de emprego, necessário se faz não confundir o empregador de que trata o art. 2º da CLT, com o dono da obra particular, que emprega a mão-de-obra necessária para obter melhoria em bem que não se destina a empreendimento lucrativo, no ramo da construção civil. - O depoimento da testemunha OJR (...), confirma que o reclamante, como o depoente e outros dois ou três trabalhadores, tiveram os serviços contratados por um pedreiro, para o tempo suficiente do término da "empreitada", pouco mais de trinta dias, percebendo vales semanais. - Não restou caracterizada, portanto, a relação de emprego, mediante subordinação jurídica com o dono da obra, pelo que, deve ser mantida na íntegra a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. - Em suma, não merece amparo o Recurso. Ac. de 09-11-1994 Rev. Dir. do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 109 EMFOR 566 EMENTA: - A correlação entre o currículo escolar e a atividade desenvolvida pelo estudante na empresa não constitui exigência expressa na Lei 6.494/77, relativa aos estágios. Mesmo porque, a finalidade básica desse aprendizado é a integração sócio-cultural-profissional do estudante, o que contribui para a sua futura atividade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão tumário deu provimento à Revista da Reclamada para julgar improcedente a Reclamação, deixando assim consignado em sua ementa: "CEF - Estagiário - Relação Jurídica Civil. A relação entre a CEF e o Estagiário tem natureza civil, regulada expressamente pela Lei 6.494/77. As possíveis irregularidades na execução do "estágio profissionalizante" devem ser sanadas pelo seu destinatário, inclusive o estabelecimento de ensino, ou então, interrompido o estágio por aquele que o entender infrutífero ao fim proposto" ... . - Em seu recurso de embargo, a Reclamante diz violado o art. 2º, Parágrafo 1º, da Lei 6.494/77 e transcreve dois arestos para confronto de teses. - Por divergência o apelo não prospera. Não se discute aqui a verificação da existência de estágio, mas se este se descaracteriza quando inocorre correlação entre a atividade e o currículo escolar do estudante. Esse fundamento não foi abordado nos arestos ..., que se mostram assim inespecíficos. - A correlação entre o currículo escolar e a atividade desenvolvida pelo estudante na empresa não constitui exigência expressa na Lei 6.494/77, relativa aos estágios. Mesmo porque, a finalidade básica deste aprendizado é a integração sócio-cultural-profissional do estudante, o que contribui para sua futura atividade. - Não há, assim, como se pretender violação direta da lei. VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ FRANCISCO DA SILVA E FRANCSICO FAUSTO Ac. de 14-11-1996 Rev. de Direito do Trabalho - Junho de 1995 - Nº 90 - Pág. 107 EMFOR 572
Ementa
Na caracterização da relação de emprego, é necessário não confundir o empregador de que trata o art. 2º da CLT, com o dono da obra particular, que emprega a mão-de-obra necessária para obter melhoria em bem que não se destina a empreendimento lucrativo, no ramo da construção civil.
