CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
RELACIONAMENTO ENTRE CABO ELEITORAL E POLÍTICO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de ação arguida pelo reclamado sob o fundamento de que, entre o cabo eleitoral e o político, candidato a cargo eletivo, não se estabelece vínculo empregatício, em razão da tipicidade da atividade desenvolvida, nela abrangida de subordinação e de salário, além da ausência de atividade econômica. Contra esse julgamento se insurge o demandante em busca de sua reforma e do reconhecimento do vínculo empregatício entre os litigantes. - A decisão recorrida não merece a reforma preconizada no apelo. Como bem frisa a sentença, a atividade de político, em campanha eleitoral, não é econômica. a par disto, não ficaram comprovados os requisitos tipificadores do contrato de trabalho enumerados no artigo 3º da CLT. Além disto, como também o frisa a sentença, ninguém é cabo eleitoral por profissão em decorrência da eventualidade das eleições e "porque a atividade partidária comporta um conjunto de interesses acoplados com uma espécie de crença ou esperança numa filosofia política presente num programa partidário defendido pelo candidato e abraçado pelo cabo eleitoral", por cuja concretização luta e o partido é um caminho e o cabo eleitoral, um meio, onde "a simpatia, e a amizade se encontram numa atividade de colaboração para a concretização de objetivos retratados em esperanças aninhadas na interioridade de cada elemento engajado na atividade política", sem caracterizar vínculo empregatício. Ac. de 01-09-1987 Arquivo do EMFOR - TRT/445.87 EMFOR 484
Ementa
O relacionamento que se estabelece entre o cabo eleitoral e o político, candidato a cargo eletivo, não é de emprego, mesmo porque o candidato nesta condição não se equipara a empregador porque não exerce atividade econômica.
