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VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

ESTAGIÁRIO — VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tendo conhecido do recurso por violação do art. 896 da CLT, passo logo ao exame do mérito, por força do contido no art. 260 do Regimento Interno. - A Lei nº 6.494, de 07.12.77, ao dispor sobre o estágio, estabeleceu em seu art. 4º que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". No art. 3º, exige que haja termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. - O estágio, no caso, iniciou-se em 01.05.88. - Através do Decreto nº 87.497, de 18.08.92, foram especificadas as diversas regras e condições para a realização do estágio previsto na Lei nº 6.494/77 que, em seu artigo 6º, reafirma: "A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza". A legislação em foco foi editada com a finalidade de permitir que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da Administração Pública pudessem admitir estudantes como estagiários, ainda que executando tarefas burocráticas ou administrativas, lado a lado com os empregados. O objetivo da lei é de propiciar ao estudante aperfeiçoamento teórico e prático que lhe poderá ser útil em sua vida profissional após a formatura, com a vantagem adicional de o estágio ser aceito até como "experiência profissional", para efeito de currículo. - Pelo exposto, - Dou provimento aos embargos para julgar improcedente a reclamação, ficando, em conseqüência, invertidos os ônus da sucumbência no tocante às custas. Ac. de 14-05-1996 DJU 14-06-96 Arquivo do EMFOR S0032/596

Ementa

A Lei nº 6.494, de 07.12.77, ao dispor sobre o estágio, estabeleceu em seu art. 4º que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". No art. 3º, exige que haja termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Através do Decreto nº 87.497, de 18.08.92, foram especificadas as diversas regras e condições para a realização do estágio previsto na Lei nº 6.494/77 que, em seu artigo 6º, reafirma: "A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza". A legislação em foco foi editada com a finalidade de permitir que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgão da Administração Pública pudessem admitir estudantes como estagiários, ainda que executando tarefas burocráticas ou administrativas, lado a lado com os empregados. O objetivo da lei é de propiciar ao estudante aperfeiçoamento teórico e prático que lhe poderá ser útil em sua vida profissional após a formatura, com a vantagem adicional de o estágio ser aceito até como "experiência profissional", para efeito de currículo. Salvo a ocorrência de situações excepcionais de deturpação do "estágio", tem-se em mira o objetivo de evitar-se seja aberta porta à admissão, na área da Administração Pública Indireta, de pessoal sem prévio concurso público.