EMFOR
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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

TRABALHO REALIZADO APENAS NOS FINAIS DE SEMANA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O reclamado sustenta que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, posto que entre ele e o reclamante não havia relação de emprego. Aduz que o obreiro garçom prestava serviço de natureza eventual e esporádica (apenas em finais de semana), não se enquadrando no conceito de empregado, previsto no art. 3º da CLT. - Acompanho entendimento de que a eventualidade é medida com base nos fins da empresa e não pela continuidade ou descontinuidade da prestação de serviços, como quer o reclamado. - Ou seja, não-eventual é quem exerce função coincidente com a finalidade da empresa e eventual é quem está na empresa para executar serviços que não coincidem com os fins por ela visados na sua atividade normal. - Assim, a alegação do reclamado de que o reclamante trabalhava somente nos finais de semana e dias de festas, por si só, não serve para caracterizar o trabalho como eventual e, conseqüentemente, reconhecer a ausência de vínculo empregatício. - O labor do obreiro, como garçom, embora não prestado diariamente, estava intimamente ligado à atividade-fim da empresa, ou seja, era imprescindível à execução do objeto principal do empreendimento (diversão dos associados do Clube), não havendo falar, então, em eventualidade. - Ademais, restou comprovado nos autos, pela prova oral produzida, inclusive pela própria testemunha trazida pelo reclamado, que o reclamante trabalhou continuamente (durante mais de oito anos), independentemente de qualquer convocação, em todos os sábados, domingos e feriados e que os salários eram pagos diretamente pelo Clube (fls. 40/41). - Diante de todo o exposto, nad a a modificar na r. sentença que afastou a preliminar argüida e reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de 01.03.85 a 12.06.93. Ac. de 08-11-1995 DJGO 12-12-95 Arquivo do EMFOR S00154/TRT EMFOR 597

Ementa

O trabalho prestado apenas nos finais de semana e feriados não descaracteriza a relação de emprego, vez que a atividade desenvolvida pelo obreiro coincide com a finalidade da empresa, ou seja, é imprescindível à execução do objeto principal do empreendimento.