ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
PEDREIRO E EMPREITEIRO — COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A MM. Junta entendeu não configurada a relação de emprego no horário vespertino e sim um contrato de empreitada para reboque de parede, julgando improcedente a ação reclamatória quanto as verbas requeridas. - Insurge-se contra tal decisão o Recorrente, pela sua reforma na parte que não admite a relação de emprego. - Aduz o reclamante que laborou para a Reclamada de 13.04.93 a 04.09.93, como pedreiro, reivindicando horas suplementares habitualmente prestadas, sua integração aos salários e reflexos nas verbas rescisórias (fls. 02/03). - Em defesa a reclamada concorda com o período de prestação de serviço, mas desempenhando duas funções distintas: de pedreiro no horário das 7h às 11h e como empreiteiro autônomo das 12h às 17h, como rebocador de paredes e recebendo por metragem o serviço prestado, sem subordinação nem controle de horários (fls. 30/31). Juntou documentos às fls. 45/66, inclusive recibos de pagamento de salário e da empreitada. - O reclamante na impugnação, concorda com a empreitada quando diz: "o que se discute é a relação de emprego e não a empreitada" , "a circunstância da existência do contrato de empreitada, nenhuma relevância tem para o caso presente", (fls.78). Deixou de impugnar os recibos de empreitada juntados pela Reclamada às fls. 58/66. Não fez provas de relação de emprego no período vespertino. - Da análise das provas testemunhais observa-se os fatos relatados primeiramente pela testemunha do Reclamante: "o Reclamante também trabalhou co mo empreiteiro no serviço de reboco, ganhando por m2 de obra concluída, o depoente também ajudava na empreitada do Reclamante e recebia uma comissão. O Reclamante somente batia ponto às 7h e às 12h, não batia cartão no horário de 17h30min" (fls. 85). - Primeira testemunha do Reclamado: "o Reclamante era pedreiro e nessa função cumpria horário de 7h às 11h de segunda a sábado; na parte da tarde trabalhava como empreiteiro no serviço de reboco, recebendo por m2 conforme medição feita pelo mestre; o reclamante assinava o livro de ponto às 7h e às 12h, não assinando na parte da tarde, tinha liberdade quanto ao horário; a preocupação do responsável pela obra era apenas quanto à metragem no trabalho executado pelo Reclamante (fls. 85); o Reclamante tinha que estar na obra no meio-dia e tinha que obedecer ao horário da obra, embora tivesse, liberdade de começar o trabalho e terminar quando entendesse, quando executava trabalho de empreiteiro; aconteceu várias vezes o fato de o Reclamante suspender o trabalho antes das 17 horas"(fls. 86). - Segunda testemunha do Reclamado: "existe um horário de funcionamento da obra, em que aqueles que tenham que prestar serviços na construção devem obedecer esses horários de funcionamento ainda que sejam empreiteiros; o Reclamante como pedreiro trabalhava no horário de 7h às 11h; no período vespertino ele fazia reboco; o Reclamante assinava ponto pela manhã, à tarde não; muitas vezes o Reclamante encerrou suas atividades antes das 17 horas" (fls. 86). - Pelo exposto, conclui-se que o Recorrente desempenhou a função de pedreiro, empregado no horário matutino, recebendo seus salários de forma integral e no horário vespertino como empreiteiro autônomo recebendo o pagamento da empreitada de reboque de paredes por metragem, conforme provas documentais de recebimento de salários e empreitas juntados aos autos. - Portanto, resta evidenciada a inexistência de relação de emprego entre as partes
Ementa
É perfeitamente admissível a simultânea existência de relação de emprego (pedreiro) e de relação de trabalho (empreiteiro), sendo o trabalho subordinado prestado em horário distinto e remunerado na forma legal, enquanto que em outro horário é realizada a empreitada - inclusive com contratação de mão-de-obra ou subempreitada -, recebendo-se o pagamento dos serviços por unidade de obra concluída.
