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REsp 11.483-0-, QUANDO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 11.483-0-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

SEGUNDO LEILÃO — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
REsp 11.483-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Controvérsia relaciona-se com a possibilidade de efetivação de dupla licitação em execução fiscal, no caso de a arrematação do bem penhorado ter ocorrido, no único leilão realizado, por preço vil. - O dissídio pretoriano acha-se configurado, seja no tocante à possibilidade da realização do duplo leilão, seja quanto à nulidade deste no caso da arrematação ocorrer por preço vil. - Conheço, pois, do recurso e passo a examinar-lhe o mérito. - A regra estabelecida pela Lei das Execuções Fiscais é a que a alienação dos bens penhorados deve ser efetivada em leilão único (Lei 6.830/80, art. 22, 23, 24). Todavia, pode acontecer que a alienação daqueles bens se faça por preço vil. Neste caso, pacífica jurisprudência, mediante aplicação subsidiária de textos do CPC, tem proclamado a nulidade da arrematação e determinado a efetivação de outra, após reavaliados os bens penhorados. - Eis alguns precedentes: "Execução fiscal. Arrematação. Preço vil. I - Correta a decisão agravada que anulou a praça e determinou que o produto da arrematação, com os seus acréscimos, fosse colocado à disposição do arrematante, por ter sido efetivada a alienação do bem penhorado por preço vil. II - Agravo desprovido". (AG 55.784-SP - (88.0010229-8) - rel. Sr. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - J. 28.03.1988 - DJ 28.04.1988); "Processo civil - Execução fiscal - Arrematação insuficiente - Novo leilão - Possibilidade - Precedentes. 1. O art. 23 da Lei 6.830/80 não veda, taxativamente, a realização de novo leilão. 2. A arrematação por valor inexpressivo impõe seja realizada outra licitação. 3. Recurso provido". (REsp 11.483-0-SP; rel. Sr. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - j. 15.03.1993 - DJ 10.05.1993); "Execução fiscal - Bens penhorados - Leilão - Arrematação - Valor da avaliação. A arrematação por preço vil é nula. Considerado preço vil aquele muito aquém do valor real de mercado e não sendo suficiente para pagar parte considerável do débito. Se no leilão não houver arrematação por preço igual ou superior à avaliação, o valor dos bens penhorados deverá ser reajustado. Recurso provido". (REsp 29.345-9-SP (92.0029313-1); rel. Sr. Min. GARCIA VIEIRA - j. 02.12.1992 - DJ 08.03.1993); "Execução fiscal - Arrematação - Preço vil - Necessidade de segundo leilão. Perfeitamente aplicável às execuções fiscais os arts. 686 e 687 do CPC que exige a realização de duas licitações. A primeira observando-se o lanço mínimo equivalente ao preço da avaliação; e a segunda se frustrada a primeira, realizada mediante lanço sem preço mínimo. Arrematado o bem em único leilão por preço vil, dá-se provimento ao especial". (REsp. 33.961-7-SP (93.0009864-0); rel. Sr. Min. GARCIA VIEIRA - j. 12.05.1993 - DJ 07.06.1993); e "Processual - Execução fiscal (Lei 6.830/80 - Art. 22) - Arrematação - Leilão - Preço mínimo - Dupla licitação - CPC (arts. 686 e 692) - Aplicação supletiva - Preço vil - Conceito. O art. 22 da Lei 6.830/80, por não regular complemente a arrematação, reclama aplicação supletiva dos preceitos que disciplinam a espécie, no CPC. Na execução fiscal aplica-se o preceito contido no art. 686, VI, do CPC, a exigir duas licitações, quando não atingido no primeiro leilão, o lanço mínimo fixado no edital. O conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele da arrematação. É incorreto afirmar que determinada arrematação deixou de ser vil, apenas porque o lance vitorioso cobriu noventa por cento do crédito em execução". (REsp. 45.406-9-SP; rel. Sr. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - j. 20.06.1994 - DJ 22.08.1994). - Esta orientação justifica-se, porquanto omissa a Lei 6.830, de 1980, sobre a matéria, há lugar para aplicação subsidiária dos dispositivos pertinentes do CPC "ex vi" do estabelecido na parte final do art. 1º do citado diploma legal. - A propósito, esta Corte editou a Súm. 128 (*), "in verbis": "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação". - Na espécie, os bens penhorados foram alienados por preço vil, pois, avaliados em Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) em 24.08.1992, foram arrematados, em 16.03.1993, por Cr$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil cruzeiros). - Isto posto, em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 21-03-1996 Revista dos Tribunais - ano 86 - janeiro 1997 - vol. 735 - pág. 230 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Nas execuções fiscais, os bens penhorados devem ser alienados em leilão único (Lei 6.830/80, art. 22, 23 e 24). Todavia, é cabível segundo leilão no caso de nulidade da arrematação, por ter sido efetivada por preço vil.

Nota da redação

Revista dos Tribunais