ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
SERVIÇO EVENTUAL OU NÃO — PROVA - A QUEM CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A negativa da existência de qualquer prestação de trabalho pelo empregador impõe ao autor ônus da prova, vez que é fato constitutivo. "Ex contrario", se o réu admite a prestação pessoal dos serviços, a ele cabe provar que o trabalho era autônomo, eventual ou sob qualquer forma que não subordinada. - Com efeito, admitida pelo preposto, em suas declarações de fl. 41, que: o reclamante antes de ser registrado prestava o mesmo tipo de serviço; que o reclamante ocupava cargos de encarregado, mesmo sendo autônomo e que cumpria, naquela época, jornada normal de trabalho, a concluir-se pela configuração da essencialidade do serviço para a reclamada, e da subordinação que esta última impunha ao autor, desde julho de 1987. - A par disto, a existência de salários, o caráter não eventual dos serviços e a dependência do empregado restam demonstrados pelos documentos de fls. 11 a 22, e 23 a 26, uma vez que a ré pagava salários ao autor, inclusive o 13° salário, concedia-lhe férias e submetia-o a registro de entrada e saída em controle de freqüência. - Os elementos qualificadores da relação de emprego mostram-se, assim, evidenciados, ressalvando-se, ainda, que a essencialidade do serviço executado pelo autor à Universidade exsurge quando vem a ré registrá-lo como empregado no exercício das mesmas funções, em janeiro de 1989. - Ainda, para aferição, que os serviços prestados pelo autor, no período de julho/87 a dezembro/89, não o eram como de trabalhador autônomo, registra-se que a jornada de trabalho era normal, o que não enseja ocorrência da característica do trabalho autônomo, qual seja a de clientela múltipla. - Assim, presentes os requisitos legais do artigo 3º Consolidado, caracterizada resta a relação de emprego a partir de 01.07.87, decorrendo daí a procedência do pedido de férias vencidas dos períodos de 87/88 e 88/89, em dobro, com o acréscimo de 1/3 de remuneração, 13ºs salários proporcionais de 87/89 e integral de 88, valores relativos aos vales-transporte depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além das anotações na Carteira de Trabalho, observados os parâmetros fixados na r. decisão de primeiro grau, por ocasião da liquidação do julgado. Ac. de 04-07-1995 DORJ 23-05-96 Arquivo do EMFOR S00210/594
Ementa
Ao admitir o réu a prestação pessoal de serviços, a ele cabe provar que o trabalho era autônomo, eventual, ou sob qualquer forma que não subordinada.
