EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO SUBORDINADA DE SERVIÇOS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mantenho a r. sentença ... e adoto como razões de decidir seus fundamentos: "Provou o autor através das testemunhas por ele trazidas que trabalhou para a reclamada nos moldes previstos pelo art. 3º da CLT. - As testemunhas labutavam na Brandini, onde também prestava serviço o autor à reclamada, vez que lá carregava os caminhões e saía fazendo entregas. A demandada contratava o transporte, subcontratava com motoristas "agregados", a quem fornecia dinheiro para pagamento do carreto, conforme explicitou o preposto em seu depoimento ... Embora do ramo de transporte, a empresa não tinha carregadores com CTPS assinada no dizer desse senhor. - Trabalhava o autor todos os dias para a empresa, externamente, não se confundindo com o "chapa", como vulgarmente é chamado o trabalhador avulso que carrega e descarrega mercadoria de empresas que têm caminhão ou do ramo de transportes, o qual fica em determinado local da cidade aguardando contratação. - Algumas empresas de transporte que não podem oferecer trabalho todos os dias e também não podem prever os dias em que têm, contratam essa mão-de-obra avulsa para atender suas necessidades. Outras, mesmo tendo intenso movimento, como a reclamada, adotam a prática de ter à sua disposição carregadores sem CTPS assinada, contratando-os a cada dia. - Embora o "Carregador" e o "Chapa" desempenhem o mesmo serviço, o primeiro é o trabalhador que está diariamente na empresa ou em frente ao estabelecimento, à sua disposição, trabalhando para ela com exclusividade, nos dias em que há carrego. Mesmo não havendo trabalho todos os dias, somente são dispensados no final do expediente, posto que ficam aguardando por todo o dia que cheguem cargas a serem descarregadas. Não obstante, não são remunerados pelos dias não trabalhados. - No presente caso, ao contrário do que afirma a demandada, o autor prestava-lhe serviços todos os dias, pessoalmente como Carregador e Conferente, recebendo ordens de prepostos da empresa (motoristas) e por ela sendo remunerado através destes, estando, assim, a relação de trabalho enquadrada na previsão da CLT. - O preposto negou que efetuasse pagamento ao autor, mas confessou que os motoristas serviam como intermediários para o pagamento, vez que faziam a despesa e eram reembolsados pela empresa reclamada. - A análise feita pela postulada em suas razões finais quanto ao depoimento do autor por ter afirmado que o primeiro trabalho se deu por informação do vigia e que este não estaria autorizado a contratar pessoal, não merece acolhida, posto que o simples fato de permitir que o obreiro lhe preste serviços remunerados caracteriza a relação empregatícia. - Reconhece-se, deste modo, o vínculo laboral entre as partes, devendo a reclamada assinar-lhe a CTPS com as datas mencionadas na inicial, vez que, além da prova testemunhal, milita contra o empregador a presunção de veracidade para as datas alegadas pelo empregado não registrado. Do mesmo modo, presume-se despedido injustamente o empregado clandestino. - Acordam os Juízes da 2ª Turma do TRT da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Ac. de 05-02-1996 Revista de Direito do Trabalho - nº 94 - Ano 25 - Abril/Junho/1996 - Pág. 283 EMFOR 590
Ementa
Evidente o vínculo de emprego entre as partes quando provado que o reclamante prestava serviço todos os dias, pessoalmente, como carregador e conferente, recebendo ordens de prepostos da empresa e por ela sendo remunerado através destes.
