EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
CARREGADORES QUE ALUGAM CARRINHOS — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante exercia a atividade de carregador de mercadorias no estabelecimento, mantido pela demanda e destinado a oportunizar aos produtores a possibilidade de venderem os seus produtos diretamente aos consumidores. - Não pratica a reclamada, tal como ressaltou a decisão recorrida, atos de comércio, limitando-se sua atividade a criação de infra-estrutura para os produtores de hortigranjeiros e similares, composta ela de instalações e serviços. - Responsabiliza-se a empresa pela prestação, aos produtores, de serviços diretos, mencionados no art. 38 do Regulamento, prevendo, ainda, a existência de serviços indiretos no art. 41, dentre os quais estão o de carga e descarga, transporte e arrumação, que permite a terceiros explorarem, conforme determina o parágrafo único do mesmo dispositivo. - Essa permissão, figura apropriada quando se trata de serviços de interesses público, depende da submissão do interessado aos regulamentos próprios, elaborados pelas diretorias da empresa, cujo cumprimento é objeto de fiscalização, conforme dá notícia a prova. - A existência de regulamentos dessa natureza não demonstra a ocorrência de subordinação, já que esta se caracteriza pelo fato de o trabalhador colocar à disposição do empresário a sua força d trabalho para ser, por ele, aproveitada, segundo o seu interesse e na consecução dos objetivos próprios. - É preciso acentuar que o direito obrigacional não se limita à contratação trabalhista e com aquele não se confunde a subordinação. - Ademais, o fato de submeter-se o executor de uma atividade à fiscalização quanto ao cumprimento de regulamentos existentes no local onde a exerce não altera a sua condição de autonomia e de trabalhador po r conta própria. - Na espécie, o reclamante aderiu às normas existentes no estabelecimento como condição para o exercício de um serviço auxiliar indireto. - Para torná-lo efetivo alugou um carrinho, para cuja a utilização pagava à demandada um valor locativo. - A isso se limitava a influência da empresa recorrente. - Quanto ao desdobramento das atividades, nenhuma interferência possuía a demandada. - O serviço era prestado para devedores e compradores e remunerado por aqueles. - Vale ressaltar as informações contidas no depoimento pessoal do autor, onde está manifesta a existência de obrigação de natureza trabalhista entre as partes: "que o depoente carregava e descarregava caminhões entregando a mercadoria aos compradores que o pagamento pelo serviços era feito pelo produtor; que o depende tinha serviço segundas, quartas e sextas-feiras. - Nos demais dias, não compensava, porque não recebia salário, pela falta de serviço, pois não havia produtor que estivesse colocando seus produtos à venda nestes dias. - Só fazia serviço para o produtor." - A reclamada era de mera coordenadora das atividades, permitindo que todos tivessem oportunidades iguais e que houvesse atendimento de todos os setores. - Isso não conduz ao reconhecimento de que fosse empregadora, mesmo porque estão ausentes todos os pressupostos exigidos pelo art. 3º da CLT para reconhecimento da condição de empregado ao reclamante. Julgado em 22-10-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/442 EMFOR 466
Ementa
Não são empregados da CEASA os carregadores de mercadorias, que alugam da mesma os carrinhos necessários à realização de sua atividade, percebendo diretamente dos produtores o pagamento a ela correspondente.
