EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
PROPRIETÁRIO DE CAMINHÃO — TRANSPORTE PARA EMPRESA MEDIANTE FRETES - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante quer ver reconhecida a existência de relação de emprego com as demandadas, a quem, de 1975 a 1983, transportou derivados de petróleo. - Afirma, no recurso, que a primeira reclamada, após vários anos de prestação de trabalho mascarou a realidade fazendo-o assinar documentos relativos a uma inexistente locação de veículos. - Além disso desenvolvia o trabalho com pessoalidade, sob o comando dos empregadores. - Fosse esta a realidade emergente da prova, teria o recorrente absoluta razão. - Ocorre que ela ao menos foi aludida assim na petição inicial, onde se afirma, simplesmente, que o reclamante trabalha para as reclamadas como motorista. - A prova é uniforme no sentido de que existia entre as demandadas um contrato de prestação de serviços de transporte de derivados de petróleo e de álcool combustível destinando-se a carga aos postos distribuidores. - O transporte desse tipo de produto obedece a normas muito rígidas, quer sob o ponto de vista das normas de segurança (carregamento, descarregamento, condições do veículo, lacre, etc.), quer quanto à aferição pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. - Além disso, o transporte que visa a tornar possível o abastecimento regular de veículos, é enquadrado entre as normas relativas à própria segurança nacional. - Existe, por outro lado, uma longa tradição de exclusividade na prestação de tais serviços às diversas companhias distribuidoras, que não importa em subordinação do ponto de vista do Direito do Trabalho, mas em submissão a certas regras como condição à obtenção do contrato de transporte. - Dentre tais condições estão as de manterem os motoristas boa aparência, de usarem uniformes com o dístico da distribuidora, de pintarem seus caminhões nas cores da companhia, de renovarem periodicamente a frota de veículos. - Todas essas exigências constam dos contratos mantidos entre a distribuidora e a primeira reclamada, pessoa jurídica, iniludivelmente não empregada. - Admitia o contrato, também, que parte dos transportes pudesse ser realizada mediante a contratação de transportadores autônomos, obedecidas, é claro as mesmas condições. - Cabe assinalar, ainda, que o carretamento de combustível, a nível de distribuidora, nos grandes depósitos, é uma atividade que exige o atendimento de normas complexas de segurança, procedimentos especializados e um certo ordenamento que permite fluidez na realização do trabalho de vez que são vários os caminhões que transportam combustíveis dentro da área servida. - A regulamentação desses procedimentos, dentro da bacia de operação, e o estabelecimento de exigências que tornem eficaz o trabalho, por parte da distribuidora, não constitui exercício de poder disciplinante, ou subordinante, no sentido trabalhista. - Afinal, autonomia não é sinônimo de descomprometimento obrigacional. - Todas essas colocações se fazem preambulantes para que se afaste desde logo, a idéia de que a subordinação existe sempre que se impõem procedimentos. - A subordinação é nitidamente, jurídica, resulta da vontade das partes e da lei, não constituindo requisitos exclusivo da relação de emprego. - Muitas outras relações existem em que se permite a um dos contratantes determinar o que fazer e como fazer, inclusive prevendo sanções pelo inadimplemento obrigacional. - No contrato de trabalho, o aspecto da subordinação toma uma relevância significativa, passando a constituir seu elemento dominante, mas em conjunto com os outros, de igual importância, sendo de relevar que as teorias mais modernas vêem como definidor da relação empregatícia o fato de o trabalhador prestar serviços por conta al heia, sem assumir-lhe os riscos, ao contrário do autônomo, que o faz por conta própria. - O reclamante, conforme resulta da prova, era proprietário dos caminhões em que trabalhou, postos à disposição da primeira reclamada. - Conforme admite em seu depoimento pessoal, registrou-se pessoalmente no INPS, DAER e INPM como transportador autônomo. - Todas as despesas de conserto, manutenção e combustível do veículo eram por sua conta. - Fazia transporte apenas quando a demanda não era vencida pelos caminhões da empresa, operados por seus próprios empregados. - Some-se a isso que o reclamante também se registrou como transportador autônomo perante o Ministério dos Transportes. - Embora a atividade dos autônomos e dos empregados da primeira demandada fossem assemelhadas, já que as normas relativas ao transporte eram únicas, determinadas pelo contrato mantido entre as reclamadas, h
Ementa
Não é empregado, mas transportador autônomo, o proprietário de caminhão que realiza transporte de mercadoria para empresa transportadora, mediante o pagamento de fretes correndo à sua conta todas as despesas de manutenção do veículo e de combustíveis, bem como as próprias.
