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DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

TRABALHADOR CONTRATADO PELO "GATO" RURAL — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora procedido o juízo de admissibilidade pelo Juiz-Relator originário, tão-somente na parte dispositiva, prevaleceu o seu voto, proferido, singelamente, nos seguintes termos: "... conheço do recurso..." - No mérito, contudo, terminei por divergir da tese esposada pelo Juiz-Relator originário, que negava provimento ao recurso, prevalecendo a divergência, sustentada nos seguintes pilares fundamentais. - Constata-se que a ação, a bem da verdade, deveria ter sido proposta contra Roberto de Souza, Primeiro Reclamado, ora Segundo Recorrido, e contra o dono da Granja, parceiro da Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio, Segunda Reclamada, ora Primeira Recorrida. - Os elementos constantes dos autos indicam que o Sr. Roberto exercia o papel do conhecido "gato" rural - na hipótese em atividade de carregamento de caminhões com galinhas - ou seja, arregimentava mão-de-obra para o granjeiro poder retirar as galinhas da granja e descarregar no frigorífico. - Diante disso, entendo ser imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício com o Segundo Recorrido. - Ora, releve-se, por primeiro, que o Termo de Audiência de fls. ..., registra que, diante de sua ausência, lhe foram aplicados os efeitos da confissão ficta. - Ademais, a Primeira Recorrida, em sua defesa, afirma que o vínculo empregatício era estabelecido com o Segundo Recorrido (fls....). - Nada obstante, a testemunha da Segunda Reclamada, ora Primeira Recorrida, afirmou, categoricamente, que: "... conhece o Sr. Roberto, sendo que é funcionária do mesmo, que seu relacionamento com o recdo. Roberto é apenas de patrão para empregado; (...) que o recte. trabalhou para o recdo. Roberto por uns 15 dias; que trabalhavam carregando frangos em várias granjas; que as granjas não eram de propriedade da segunda recda. (...) que começavam a trabalhar por volta das 20:00; (...) que a depte. não sabe se nos 15 dias a que se referiu o recte. trabalhou somente para o recdo. Roberto; (...) que o recdo. Roberto acertava um frango (sic) para carregar os veículos e acertava outro preço com a depte. e com o recte.; (...) que ganhavam por caminhão carregado; (...) que carregavam por noite, uma média de 4 a 10 caminhões e gastavam para carregar 30 minutos a 01:00 para carregar cada caminhão; que recebiam por quinzena..." (fls. ...). - Destarte, restou comprovado que o Reclamante, na realidade, prestava serviços subordinados ao Primeiro Reclamado, Roberto de Souza, dele recebendo não só as ordens de serviços, como também a remuneração correspondente, o que torna imperiosa a reforma total da r. sentença atacada. - Posto isso, observada a fundamentação expendida e as teses prevalecentes, conhecendo, dou provimento ao recurso, para reconhecer a existência de vínculo empregatício nas relações de trabalho mantidas pelo Reclamante, José Santana de Oliveira, com o Segundo Recorrido, Roberto de Souza, o que implica a reforma total da r. sentença recorrida, razão pela qual, para evitar a ocorrência de supressão de um grau de jurisdição, determino o retorno dos autos à instância de origem, para que a c. Junta de Conciliação e Julgamento de São Carlos, aprecie, como entender de direito, as demais questões relacionadas com o mérito. Ac. de 25-06-1996 DOE-P.J. de 22.07.96, pág. 90 RDT 09/96, pág. 48. Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.993 E

Ementa

Não existe relação de emprego entre o trabalhador contratado pelo conhecido "gato" rural - para o carregamento e transporte de frangos e galinhas, junto às granjas existentes na região -, e a empresa abatedora de aves, uma vez comprovada a exclusividade de tratativas e de recebimento de ordens e remuneração, com o contratante, intermediário, hipótese em que o vínculo empregatício, com este se forma, podendo haver, quando muito, responsabilidade subsidiária dos donos das granjas, para quem era arregimentada a mão-de-obra.