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MENOR - INEXISTÊNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

PROJETO PRÓ-JOVEM — MENOR - INEXISTÊNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de contratação de menor pelo "Programa do Bom Menino" ou "Pró-Jovem", instituído pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86, e regulamentado pelo Decreto nº 94.338/87. - Referido programa se destina à iniciação ao trabalho do menor assistido, com idades de 12 a 18 anos, e que freqüente o ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus, sendo o mesmo encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa. - Em seu art. 13, o supramencionado Decreto: prescreve que a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido não gera vínculo de emprego e, em relação aos gastos efetuados com os menores, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários nem a recolhimentos do FGTS. - Ocorre que a Carta Magna de 88, em seus arts. 7°, XXXII e 227, § 3°, I e II, fixou a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho e garantiu ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas. - Em diapasão com as disposições constitucionais, a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - também dispôs sobre a proibição do trabalho a menores de 14 anos, exceto na condição de aprendiz (art. 60), e assegurou ao adolescente os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65). - Tais disposições fizeram nascer ponderáveis questionamentos sobre a subsistência do referido Decreto-Lei, ante as normas protetoras acima referenciadas. - No caso em tela, verifica-se que a obreira era beneficia da pelo projeto "Pró-Jovem" ... e foi contratada pela Fundação de Promoção Social, através da Secretaria de Ação Social e Trabalho (Núcleo de Apoio ao Pequeno Trabalhador), para prestar serviços no BEG (fls....). A reclamante, efetivamente, prestou serviços ao Banco de junho/89 (fls....) a 30.04.92 (fls. ...), na faixa etária dos 15 aos 18 anos (fls....). A par da ponderável dúvida sobre o fato de a Constituição da República haver, ou não, recepcionado o Decreto-Lei nº 2.318/86, na espécie, é evidente o desvirtuamento do referido projeto. - O reclamado, ao admitir a prestação de serviços, porém negando a sua natureza laboral, atraiu para si o ônus de provar os fatos impeditivos à caracterização do liame empregatício. Todavia, de tal ônus não se desvencilhou, tendo apenas alegado que a Fundação de Promoção Social é a real empregadora, sendo o reclamado mero tomador de serviço, uma vez que a reclamante laborou no Banco, mas sempre sob a fiscalização, pagamento e subordinação à Fundação. - O recorrente trouxe aos autos os Termos de Estágio Educacional de fls. ..., por ele firmados com a Fundação de Promoção Social. - Nos termos supramencionados consta que, de fato, a menor deveria ser fiscalizada, remunerada e subordinada à Fundação. Mas o reclamado nenhuma prova trouxe no sentido de que, efetivamente, estas condições eram cumpridas. - Ao contrário, o depoimento testemunhal de fls. ... revela que a reclamante era subordinada a uma empregada do reclamado, e que não havia qualquer fiscalização por parte do "Pró-Jovem". - Deixou o empregador, inclusive, de demonstrar o cumprimento de exigências essenciais para a validade e regularidade do Projeto "Pró-Jovem", quais sejam, a anotação da bolsa na CTPS da obreira e a freqüência da mesma a ensino de 1º ou 2º graus (Decreto nº 94.338/87). - Além do mais, as provas nos autos são no sentido de que a menor laborava além das 4 horas diárias permitidas ... . - Não tendo o reclamado se desincumbido do seu onus probandi, há de ser declarada a existência de relação de emprego entre as partes litigantes. - Entretanto, a contratação celebrada entre a empregada e o administrador público, em total inobservância ao art. 37, II, da CR/88, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, fere frontalmente a ordem pública, estando eivada de vício que a torna nula. - Por outro lado, tem-se que quod nullum est, nullum producit effectum. - Isso significa dizer que, decretada a nulidade do ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. - Ocorre que, por vezes, a recondução das partes ao estado anterior torna-se impossível, procurando-se, neste caso, a obtenção do equivalente por meio de uma indenização (art. 158 do CC). - Assim, no tocante à prestação de serviços, não há como o empregador devolver ao empregado a força de trabalho. São devidos, pois, os salários stricto sensu do período trabalhado, como indenização pelos serviços prestados, para se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiado pelo serviço prestado. Ac. de 26-08-1997 DJE de 30-09-97 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.989

Ementa

Quando não demonstrado o cumprimento das condições exigidas pelo Programa do Bom Menino - Pró-Jovem (Decreto nº 94.338/87), há de se reconhecer a relação de emprego do menor com o beneficiário dos serviços. Todavia, sendo o tomador dos serviços órgão da administração pública indireta - sociedade de economia mista - não há como reconhecer a existência de contrato de trabalho válido, ante a vedação de contratação sem a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF).