EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO — EMPREGADO POR POSTO DE ABASTECIMENTO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Bem observou o Ministério Público, que a preliminar arguida pela Segunda Reclamada, ora Recorrente, desde a sua contestação, merece ser acolhida. - Louvou-se o d. Representante do Parquet, com muita propriedade, na circunstância por ele registrada, de que se revela "... patente, pelo contrato carreado aos autos, a inexistência de qualquer responsabilidade solidária entre as reclamadas, fato que foi arguido." (fls. ...). - Com efeito, por mais que se pretenda desautorizar e arrefecer a força autoritária da dogmática jurídica, retirando-lhe a eficácia obstrutiva e inibidora do radicalismo das tendências vanguardistas, mediante a imposição de uma certa flexibilização na aplicação da lei, por meio da adoção de regras de hermenêutica favoráveis à utilização cada vez mais efetiva e constante da equidade, enquanto forma de interpretação e aplicação do texto legal ao caso concreto, esta pretensão não pode ir ao extremo de contrariar a própria vontade da lei. - Não se pode olvidar que o princípio informa e conforma a criação e a aplicação da lei, ainda que positivado por esta, de sorte a impedir que o emprego da equidade na interpretação de determinada norma, com vistas à correta subsunção do fato à mesma, venha a ferir a completude sistemática do ordenamento jurídico, considerado em sua universalidade intrínseca. - Nesse passo, há que se concluir que a regra principiológica insculpida no artigo 896, do Código C ivil Brasileiro - erigido este à categoria de fonte subsidiária do direito do trabalho, pelo artigo 8º, da CLT - segundo a qual: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", não comporta exceções ou abrandamento. - Pois bem. - Na hipótese sub judice, não há lugar para a aplicação da norma inscrita no artigo 455, da CLT, seja por equidade, seja por analogia, uma vez que diferem as relações jurídicas que ligam o subempreiteiro ao empreiteiro, ali valoradas, das relações que desencadeiam o surgimento de direitos e obrigações recíprocos entre o locador e o locatário, disciplinada na Seção I, do Capítulo IV, do Título V, do Livro III, do CCB, pelos artigos 1.188 a 1.247. - Ademais, impende constatar que, enquanto a legislação civil acima mencionada nada dispõe sobre a existência de solidariedade entre locador e locatário, seja ativa, seja passiva, o artigo 455, da CLT, também precitado, prevê a solidariedade passiva entre o empreiteiro e subempreiteiro, ao dispor, taxativamente, que: "Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro." - Por outro lado, o contrato de locação firmado pelos Reclamados, encartado às fls. ...., e respectivo Termo Aditivo (fls. ...), ao contrário, dispõe, enfaticamente, que: "A Locatária é a única e exclusiva responsável pelos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários de todos aqueles que prestarem serviços no posto ora locado, uma vez que nenhuma atividade comercial será exercida pela Locadora no referido imóvel", manifestando, assim, expressamente, a vontade das partes, de não estabelecerem qualquer solidariedade entre si. - Destarte, se não se trata aqui de caso análogo - ou semelhante como preferiu a MM. Junta a quo -, à toda evidência, além de não ter aplicação o disposto no artigo 455 consolidado, não se pode presumir a existência de uma solidariedade que não se mostra decorrente da lei, nem da vontade das partes. - De outra parte, insta esclarecer que a confissão ficta faz presumirem verdadeiros, somente os fatos narrados na exordial, não sendo judiciosa a assertiva de que a mesma "Faz presumir, inclusive, que o autor trabalhara para ambas as rés e não somente para a primeira...", uma vez que, é induvidoso, não se extrai, nem se tem como extrair esta assertiva da peça vestibular. - Decididamente, não se pode, a pretexto de que tenha havido confissão ficta, extrair presunções que decorram, por sua vez, de fatos, presumivelmente, verdadeiros, quando os documentos carreados aos autos demonstram o contrário do que se presumiu, ou, em outras palavras, de um fato presumidamente verdadeiro, nada se pode presumir. - Ora, a decisão judicial pode, em alguns casos, se basear em fatos presumidamente verdadeiros; jamais, porém, na presunção de fatos, de cuja ocorrência, não se tem notícia, nem confirmação nos autos. - Logo, impõe-s
Ementa
Não existe relação de emprego entre o funcionário contratado pelo Posto de Abastecimento e a Distribuidora de Derivados de Petróleo, sob cuja bandeira opera aquele, dada a comprovada existência de relação de natureza exclusivamente comercial e locatícia entre as demandadas, não havendo lugar para se presumir a solidariedade, mesmo porque esta não se presume - decorre da lei ou da vontade das partes (CC, art. 896) - o que afasta a incidência do disposto no artigo 455, da CLT.
