PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE — OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, segundo o ditame constitucional (art. 5º, LIV e LV, da Carta Política), resta indiscutível que o devido processo legal e o contraditório pleno e efetivo são garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito e, bem por isso, atinentes a quaisquer espécies de procedimento. - No mesmo sentido a doutrina de CRETELLA JÚNIOR: "Devido processo legal é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se o contraditório e a produção de todo tipo de prova" ("in" "Comentários à Constituição de 1988", Forense Universitária, I/530, nota nº 366). - No mesmo caminho, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A sanção administrativa deve ser precedida do contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 5º, LV, da CF de 1988" ("in" RT 676/182). - Logo, nem há aqui de se cogitar da constitucionalidade ou não do art. 25 da Lei 331/82, mas sim, no caso concreto, de um autêntico ferimento a preceitos constitucionais, ao se negar a participação da apelada nos trabalhos de peritagem que se realizaram no procedimento administrativo fiscal, deixando de intimá-la para tanto. - Ademais, é bom que se diga que houve uma verdadeira perícia no feito administrativo, consoante se pode concluir do alinhado ..., TJMS, que diz: "Encaminhe-se ao Sr. Delegado de Fazenda da 1ª DRF, para designação do servidor para, como perito do Estado, proceder juntamente como o perito do sujeito passivo a diligência solicitada". E, já ..., TJMS, sobreveio o "laudo", tudo ocorrendo unilateralmente, ou seja, fora do alcance e da vigilância da apelada. - Em assim sendo , e prestigiando as normas constitucionais que vieram para extirpar todo o ranço de arbítrio que ainda pudesse pairar na administração pública de um modo geral, não há como deixar de manter o "decisum" atacado. Ac. de 10-11-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 137 EMFOR 562
Ementa
A realização de perícia, no decorrer do procedimento administrativo fiscal, sem a participação do contribuinte nos trabalhos, importa em nulificação do título executivo fiscal, por ferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nota da redação
RT
