EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
POSTO TELEFÔNICO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-RO
- Relator
- Heros de
Resumo do acórdão
- Vínculo Empregatício com a CRT Sustentam as recorrentes haver prova suficiente nos autos de que exerciam as funções de telefonistas, subordinadas à CRT. Pretendem, assim, além do afastamento da carência de ação, o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços e a sua condenação ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. - Parcial razão lhes assiste. Efetivamente, como alegam os recorridos, fundamenta a sentença e preconiza o douto representante do Ministério Público do Trabalho, é plenamente válida a contratação de serviços. Não se pode conceber, porém - ainda mais no caso de pessoa jurídica de direito público -, que sob este manto reduza-se o ser humano a mero objeto nas relações de trabalho, pois que de mercadoria não se trata. Não obstante se reconheça o caráter social do "contrato de cessão de concessão de serviço público" firmado entre os recorridos, na espécie chega-se ao absurdo de ``professoras'' estarem exercendo as funções de telefonistas. - Na verdade, empregador é quem determina o que deve ser feito e a oportunidade para tanto, correndo o risco do negócio. Como bem referido pela MMª Junta de Conciliação e Julgamento de Bagé na sentença proferida no processo nº 2.420/91 (com cópia acostada às fls. 208 a 214, compondo a CRT e o Município de Lavras do Sul o pólo passivo), "a relação jurídica estabelecida entre o empregado e até então empregadora ressenta-se de, pelo menos, um requisito essencial, que é o da assunção dos riscos da atividade econômica, que encerra o cerne da relação de trabalho numa economia de cunho capitalista... Assim, diante dos elementos processuais, os reclamantes que laboraram para a reclamada sob intermediação, prestando serviços a ela em atividades normais e permanentes em seu empreendimento econômico, na execução daqueles contratos referidos, vincularam-se à demandada, a qual como verdadeira empregadora nos respectivos e individuais períodos de labor deve realmente responder pelo tempo de serviço e suas conseqüências". - Nesse sentido, ainda, o aresto colacionado ..., in verbis: "Subsiste a relação empregatícia entre a telefonista de posto e a empresa que lhe assimila o labor, o dirige e fiscaliza, fornecendo os meios indispensáveis à execução dos serviços" (TRT-RO-2994/74 - 1ª T - Rel. Heros de Campos Jardim). - No caso sob foco, os equipamentos utilizados no Posto Telefônico eram todos da CRT (Contrato às fls. ..., cláusula primeira), que fixava os preços a serem cobrados pelos serviços (cláusula terceira), enviava materiais (fls. ...), pagava o aluguel e as contas do local (fls. ...). Além disso, determinava as escalas de serviços (fl. ...) e ministrava cursos às recorrentes (fls. ...). A situação era tão repreensível que mereceu inclusive um alerta no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (fls. ...). - Acresça-se a tudo isso o fato de datar o contrato invocado pelos recorridos de setembro de 1989, e as recorrentes trabalharem na função desde 1971 e 1973. Inúmeros documentos dos autos, inclusive os certificados de conclusões de cursos (ex.: fls. ...) são de muitos anos atrás, como 1974, 1976, 1979 e 1981. - Encerrando o quadro probatório, tem-se o reconhecimento parcial da CRT a respeito da subordinação (fl. ...): "Inexistia, concomitantemente, prestação de serviços urbanos por empregados da reclamada CRT no mesmo Posto Telefônico, salvo visitas periódicas dos chamados gerentes itinerantes e dos técnicos em telecomunicações" (grifou-se). Ademais, o Município de Piratini aduz em contestação (fl. ...): "Tendo em vista que as reclamantes estavam sob a supervisão, orientação e fiscalização da CRT, desconhece o Municípi o o fato de as mesmas terem ou não laborado em horas extraordinárias." Essa afirmativa é corroborada ... das contra-razões. - Em caso muito semelhante, assim decidiu a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal, sendo Relator o Exmº Juiz JOSÉ FERNANDO EHLERS DE MOURA: "Sustenta a recorrente que, como concessionário dos serviços telefônicos neste Estado, pode delegar a operação de tais serviços a outras empresas, cabendo-lhes apenas a supervisão técnica, o que teria feito ao celebrar os contratos referidos. Pelas cláusulas dos ajustes, todavia, resta evidente que a responsabilidade da demandada não se limitava à supervisão técnica das operações. Respondia a recorrente pelo aluguel do prédio em que funcionava a agência telefônica (cabendo-lhe arcar, ainda, com as modificações que se fizessem necessárias), pelo seguro respectivo e pelas despesas
Ementa
Existe relação de emprego entre as telefonistas de posto e a empresa que usufrui de seus serviços, fornecendo os meios necessários à execução destes, fiscalizando-os e dirigindo-os, ainda que de forma não-ostensiva.
