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TST, OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, Rel. Afonso Celso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Afonso Celso.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

POLICIAL MILITAR QUE EXERCE ATIVIDADE DE SEGURANÇA EM EMPRESA PRIVADA — OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Afonso Celso

Resumo do acórdão

- No mérito, razão assiste à recorrente em seu insurgimento quanto a este litígio, baseando-se na inexistência de vínculo empregatício face a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT. - Coaduno-me com o entendimento do Exmo. Sr. Juiz Classista dos Empregadores da MM. Junta originária, de que é vedado aos membros da Secretaria de Segurança Pública, em Regime Especial de Trabalho Policial, como no caso do policial militar ora recorrido, o trabalho em qualquer outra atividade particular remunerada, com exceção às de ensino e difusão cultural, as quais não se tratam nesta demanda, conforme preceituam o inciso II, d, artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26.11.68, combinado com o artigo 22 do Decreto-Lei nº 667, de 02.07.69. - O simples fato de o recorrido ser policial militar da ativa retira de imediato a subordinação jurídica. É que nunca poderá desrespeitar o horário determinado pelo comandante da corporação. Isso significa que ele próprio fazia seu horário. Assim, ausente a subordinação jurídica, exigida em todo vínculo empregatício. - Não há, por outro lado, falar-se em subordinação econômica, posto que o policial militar sobrevive da sua profissão de militar, onde possui uma carreira. O trabalho que vinha prestando, além de proibido, como veremos a seguir, lhe proporcionava mero "bico". - Dispõe a Lei Ôrgânica da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207, de 05.01.79, art. 63, inciso LIV) que: "São transgressões disciplinares: I - (...); LIV - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto ativi dade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial." - De resto, não se concebe que o autor prestasse serviços à reclamada, como afirma a exordial, fora de sua corporação, posto que poderá ser chamado a qualquer hora e deverá atender ao chamado da corporação. - Ainda que superada fosse esta parte, ad argumtandum tantum, o autor está proibido legalmente de manter qualquer outro emprego ou função. Disso resulta que estão ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, não havendo falar em vínculo laboral. - Neste sentido, a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista tem assim se posicionado: "Acumulação de Emprego - Se por disposição constitucional há vedação para que o empregado acumule o segundo emprego, não pode alegar ele vínculo ou direito adquirido para afastar a rescisão unilateral e receber indenizações ou acessórios previstos na CLT. Revista provida." (TST, 1ª T, R.R.60.444/92.1, 5ª Reg. Rel. Min. Afonso Celso, v.u., DJ 14.05.93, pág. 9156) "Vínculo empregatício. Policial militar. Funcionário Público Estadual integrante da Polícia Militar Estadual que exerce, concomitantemente, atividade de segurança em empresa privada. O reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa privada não decorre da simples prestação de serviços. A atividade estatutária, como policial, deve ter caráter prioritário, sendo que o trabalho concomitante, prestado à empresa privada, no horário de 8:00 às 22:00 hs, prejudica o exercício da atividade policial em ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade públicas. Revista provida." (TST.RR.155.046/95.1, Ac. 4ª Turma 3.518/95 - 1ª Região, Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto, DJ 04.08.95, pág. 22.906) - Assim, ante a impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, reforma-se a r. decisão de primeiro grau. - Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença e no mérito dou provim ento ao recurso para, declarando a inexistência do vínculo empregatício, julgar improcedente a ação. Ac. de 21-08-1996 RDT de 01/97, pág. 45 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.430 EMFOR 613

Ementa

O simples fato de o recorrido ser policial militar da ativa retira de imediato a subordinação jurídica. É que nunca poderá desrespeitar o horário determinado pelo comandante da corporação. Isso significa que ele próprio fazia seu horário. Assim, ausente a subordinação jurídica, exigida em todo o vínculo empregatício.