EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço. - Inconforma-se o reclamante com o não reconhecimento de vínculo empregatício, sustentando que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar que a relação entre ambos era de empreitada e não empregatícia. - Não há como prover o apelo, devendo a r. sentença manter-se inalterável. - Ora, a caracterização da relação empregatícia depende da comprovação nos autos da existência dos elementos essenciais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, consensualidade, comutatividade e subordinação jurídica. - O contrato de trabalho é genérico, não tem conteúdo próprio, que lhe seja inerente. Outras espécies lícitas de contrato de serviços podem ter os mesmos objetos que os seus, contudo, o que o singulariza é a nota subordinativa, ampla e genérica, da qual depende sua configuração. - Somente o contrato individual de emprego é tutelado pelo Direito do Trabalho, no sentido de proteger um dos sujeitos do exercício abusivo do poder econômico pelo outro. Os demais são autônomos. - Portanto, para que o Órgão Julgador decida sobre a existência ou não do vínculo empregatício não basta a análise do conjunto probatório dos autos, mas também a visão do contrato realidade, a fim de que se possa detectar e distinguir os contratos semelhantes. - O objeto do contrato de trabalho do ponto de vista do empregador é, não só a atividade laborativa do empregado, mas sim, o trabalho subordinado, posto que, se não houvesse esta característica, não seria possível diferenciar o contrato de trabalho de outros que possuem o mesmo objeto - trabalho -, como é o caso da parceria rural, empreitada, sociedade, mandato, locação de serviços etc. - O empregador ao contratar um empregado tem em mente tanto seu trabalho quanto sua subordinação. - Tanto é importante esta característica do trabalho que pode se verificar ao longo do vínculo empregatício a inocorrência da prestação de serviços, permanecendo, porém, a subordinação, como por exemplo, nos casos de sobreaviso sem trabalho, em que o empregado não está com total liberdade porque continua subordinado ao empregador. - Finalmente, conclui-se que diante da ocorrência de trabalho sem subordinação ao empregador não é possível se cogitar a existência do contrato de trabalho, sendo a figura da subordinação a nota marcante, o traço distintivo, imprescindível para sua caracteriz ação. - No caso em tela, não há nos autos provas de subordinação. A própria testemunha do reclamante foi textual ao afirmar que: "...não presenciou o reclamante recebendo ordens do sr. N., nem de outros prepostos da reclamada" (fls. ...). - Ainda dos depoimentos, depreende-se que não havia controle de horário, rígida fiscalização dos serviços prestados, nem, tampouco, o poder de comando no modus operandi do desenvolvimento da atividade. - Por último, resta analisar o aspecto da eventualidade. - Define o artigo 3º do Estatuto Obreiro a figura do empregado: "é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." - DÉLIO MARANHÃO, in Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 11ª ed., 1991, vol. I, p. 291, discorre sobre a não eventualidade, nos seguintes termos: "que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. ... É preciso, portanto, para ser empregado, que o trabalhador se limite a permitir que su

Ementa

Segundo a melhor doutrina, o ponto nodal para se discernir sobre a existência entre o contrato de trabalho e contrato de emprego é aferir, sobretudo, a subordinação jurídica. Como se sabe, o contrato de trabalho é genérico, não possui conteúdo próprio que lhe seja inerente. - Outras espécies lícitas de contrato de serviços podem ter os mesmos objetos que os seus, contudo, o que o singulariza é a nota subordinativa, ampla e genérica, da qual depende sua configuração. Somente o contrato de emprego é tutelado pelo Direito do Trabalho. - O objeto do contrato de trabalho do ponto de vista do empregador é não só a atividade laborativa do empregado, mas sim, o trabalho subordinado, posto que, se não houvesse esta característica, não seria possível diferenciar o contrato de trabalho de outros que possuem o mesmo objeto - trabalho - como é o caso da parceria rural, empreitada, sociedade, mandato, locação de serviços etc. Este traço é por demais importante, na medida em que pode existir determinada situação onde não exista a prestação de serviços, permanecendo, porém, a subordinação, como por exemplo, nos casos de sobreaviso sem trabalho, em que o empregado não está com total liberdade porque continua subordinado ao empregador. - Portanto, ausente o trabalho subordinado, não é possível cogitar da existência do contrato de trabalho.