EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE PERMITE DÚVIDA A RESPEITO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA A FALTA GRAVE PATRONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há dúvidas de que o Egrégio TRT entendeu que o motivo da rescisão indireta está no não reconhecimento da condição do empregado. Não se constatou outra falta como salários atrasados, horas extras, repousos e feriados e sim o não reconhecimento da condição de empregado, com o pagamento das férias e do 13º salário correspondentes ao período em litígio, PIS e anotação da CTPS. - Ao contrário do que afirma o parecer, a matéria não é fática, posto que não haverá necessidade de se examinar a prova, mas tão somente o que consta do acórdão - revisando. - A Recorrente aponta Decisão do TRT da 3ª Região que diz: "Não há falar de descumprimento de obrigações legais com respaldo à resolução contratual, quando pendente controvérsia em torno da existência da própria relação empregatícia". - O mesmo TRT, em Acórdão apontado, assim decidiu: "Se discutível e duvidosa a natureza do vínculo entre as partes, impossível o deferimento da rescisão indireta por inobservância de preceito legal ou por descumprimento de cláusula contratual, se a relação de emprego só fora deferida na Justiça". - Nesta reclamatória, o Reclamante alegava a condição de jornalista empregado, e a Reclamada a de jornalista correspondente, sem vínculo empregatício, com pagamento de trabalho na forma da Lei nº 5.988/73, que regula o direito autoral. - A relação entre litigantes perdura por oito anos e só veio a ser dirimida pelo Acórdão-revisando que reconheceu a condição de empregado, não a de correspondente jornalístico autônomo. A conclusão do Acórdão, de que em tal circunstância restou caracterizada a rescisão indireta, conflita com aquele
Ementa
Quando a atividade profissional permite a prestação dos serviços de forma autônoma ou subordinada, o reconhecimento da condição de empregado não configura falta grave patronal para despedida indireta, pois as próprias partes tinham dúvida quanto a relação jurídica.
