EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
ASSISTÊNCIA SINDICAL — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Aduz a reclamada, em suas razões recursais, com apoio nas jurisprudências colacionadas, que a rescisão do contrato com o recibo de quitação, por si só, vale como quitadas as verbas pagas na forma do art. 477, da CLT, representando a homologação, o aspecto formal do instrumento. - Alega, ainda, em seu apelo que o Regional, assim não entendendo, feriu não só o direito constitucional como também os princípios gerais de direito estabelecido no art. 936, do CPC. - Inobstante as alegações da recorrente, não merece conhecimento o apelo por desfundamentado. - Os arestos colacionados, são imprestáveis pois não atacam a v. decisão regional. - Inexiste, ainda, a violação invocada. A reclamada não aponta o dispositivo constitucional, que se reputa infringido e não tem o CPC, aplicação subsidiária no caso em questão, pois o art. 477, da CLT e seus parágrafos explícito e aplicável à hipótese. - Por outro lado, a matéria, que ora se discute, já se encontra pacificada na jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de desconhecer a validade dos documentos firmados sem aquela assistência, seja do sindicato, da Delegacia Regional do Trabalho ou de qualquer autoridade competente. Precedentes: RR - 6.183/83 - DJ de 22-2-85, RR - 2.200/88 - DJ de 25-11-88 RR - 1.804/80 - DJ de 22-5-81. Proc. TST-RR-3.229/88, Ac. de 03-05-1990 VENCIDOS OS MINISTROS HYLO GURGEL E JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/2.653 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Nula é a rescisão contratual operada sem a assistência obrigatória contida no artigo 477 da CLT.
