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PRAZO DE 10 DIAS - INOBSERVÂNCIA - MULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE EMPREGADO — PRAZO DE 10 DIAS - INOBSERVÂNCIA - MULTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito melhor sorte não aguarda a recorrente. O prazo de 10 dias, fixado pela lei (CLT, art. 477, parágrafo 6º, b), deve ser respeitado por qualquer empregador, seja ele pessoa jurídica de direito público ou privado, qualquer que seja o motivo da extinção do contrato de trabalho. Assim, também o falecimento do empregado, que determina a extinção do ajuste, faz nascer para o empregador o dever de pagar aos sucessores daquele os direitos oriundos do contrato. Observado o prazo fixado, que é de dez dias corridos e não dez dias úteis. Correta, pois, a r. sentença que assim decidiu. Ac. de 13-10-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/491 EMFOR 551

Ementa

O prazo de 10 dias, fixado pela lei para acertos finais após a rescisão do contrato de trabalho, deve ser observado pelo empregador qualquer que seja o motivo da extinção do contrato de trabalho, inclusive o falecimento do empregado.