PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS — QUANDO SE INICIA NO CASO DE PEDIDO DE VISTA PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tenho para mim, que nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública o prazo para impugnar os embargos oferecidos pelo executado conta-se, em princípio, a partir da intimação pessoal, da vista dos autos ou da remessa destes ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria, devidamente comprovada e certificada pelo escrivão ou secretário. Entretanto, quando esse representante comparece em Juízo, requerendo vista dos autos para oferecer sua impugnação, tem-se como suprida, a partir desse momento, a intimação pessoal, atenuando-se, dessa forma, a desigualdade das partes, no particular. - Assim entendo ao examinar o art. 17, combinado com o art. 25 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 6.830/80. - Ademais, como se viu, a lei confere ao representante da Fazenda Pública, em matéria de intimação, para fluência de prazos, privilégio excepcional. Agora, pretender ampliar ainda mais a ditação desses prazos, com o chamado "pedido de vista", não previsto na legislação, não é concebível. - O malsinado requerimento pedindo vista foi protocolizado no forum no dia 17 de outubro de 1984. - O cartório certificou que o douto procurador do agravante retirou os autos de cartório, mediante carga, no dia 27-11-84 e os devolveu no dia 3 de dezembro seguinte. Portanto, após fluir o prazo d e que dispunha para oferecer sua impugnação. Correta a decisão que a considerou intempestiva. - Ante ao exposto, conheço do agravo mas lhe nego provimento. Ac. de 09-02-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 26 EMFOR 482
Ementa
Na execução fiscal, promovida pela Fazenda Pública, o prazo para impugnar os embargos oferecidos pelo executado conta-se, em princípio, a partir da intimação pessoal, de vista dos autos ou da remessa deste ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria, devidamente comprovada e certificada pelo escrivão ou secretário. entretanto, quando esse representante em Juízo, requerendo vista dos autos para oferecer sua impugnação, tem-se como suprida, a partir deste momento, a intimação pessoal, atenuando-se, dessa forma, a desigualdade das partes, no particular.
