EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE INICIA NO CASO DE PEDIDO DE VISTA PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS — QUANDO SE INICIA NO CASO DE PEDIDO DE VISTA PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tenho para mim, que nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública o prazo para impugnar os embargos oferecidos pelo executado conta-se, em princípio, a partir da intimação pessoal, da vista dos autos ou da remessa destes ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria, devidamente comprovada e certificada pelo escrivão ou secretário. Entretanto, quando esse representante comparece em Juízo, requerendo vista dos autos para oferecer sua impugnação, tem-se como suprida, a partir desse momento, a intimação pessoal, atenuando-se, dessa forma, a desigualdade das partes, no particular. - Assim entendo ao examinar o art. 17, combinado com o art. 25 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 6.830/80. - Ademais, como se viu, a lei confere ao representante da Fazenda Pública, em matéria de intimação, para fluência de prazos, privilégio excepcional. Agora, pretender ampliar ainda mais a ditação desses prazos, com o chamado "pedido de vista", não previsto na legislação, não é concebível. - O malsinado requerimento pedindo vista foi protocolizado no forum no dia 17 de outubro de 1984. - O cartório certificou que o douto procurador do agravante retirou os autos de cartório, mediante carga, no dia 27-11-84 e os devolveu no dia 3 de dezembro seguinte. Portanto, após fluir o prazo d e que dispunha para oferecer sua impugnação. Correta a decisão que a considerou intempestiva. - Ante ao exposto, conheço do agravo mas lhe nego provimento. Ac. de 09-02-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 26 EMFOR 482

Ementa

Na execução fiscal, promovida pela Fazenda Pública, o prazo para impugnar os embargos oferecidos pelo executado conta-se, em princípio, a partir da intimação pessoal, de vista dos autos ou da remessa deste ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria, devidamente comprovada e certificada pelo escrivão ou secretário. entretanto, quando esse representante em Juízo, requerendo vista dos autos para oferecer sua impugnação, tem-se como suprida, a partir deste momento, a intimação pessoal, atenuando-se, dessa forma, a desigualdade das partes, no particular.