CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MORA NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS — MULTA DO ART . 920 DO CC - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao apreciar o recurso ordinário do reclamante no tocante a matéria entendeu o Egrégio Regional que "Quando a aplicação da multa deve prevalecer o estatuído em Convenção Coletiva limitada porém, ao disposto no artigo 920 do Código Civil, de aplicação geral se não excepcionado, como não foi pela norma coletiva". - Em suas razões sustenta o Autor que a aplicação subsidiária somente é cabível na hipótese de inexistir no direito do trabalho, disposição expressa aplicável, o que não é o caso dos autos, em que patenteada a existência de norma, nada justificando a invocação do art. 920 do Código Civil. - Aponta como violados os arts. 5º, II, 7º, XXVI da CF/88, art. 611 da CLT e art. 2º, do Decreto-lei 4.657/42 (LICC) e divergência jurisprudencial com os arestos de ... . - Não vislumbro violação literal aos dispositivos mencionados, além do que o recorrente não cuidou de prequestioná-los na época oportuna para que o Egrégio Regional deles emitisse qualquer entendimento atraindo, portanto, a incidência do Enunciado 297/TST (*). - Entretanto por divergência jurisprudencial o recurso m erece prosperar, pois os arestos de ..., credenciam o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. - Não havendo disposição expressa, aplicam-se as regras do Direito Comum aos contratos de Trabalho, nos acordos coletivos e às decisões normativas, quando não sejam incompatíveis com as normas e princípios do Direito do Trabalho. - Em tais casos, tem inteira aplicação a regra estatuída no art. 920 do Código Civil, mesmo porque multa prevista em instrumento normativo não é, em sua essência, direito trabalhista. - Assim, o inadimplemento que se alonga no tempo enseja a obrigação de pagar tal multa até o dobro do valor principal, além de juros e correção monetária, o que é uma compensação razoável ao empregado. - Assim deve ser entendido porque do conteúdo, poderia levar pequenas empresas e sérias dificuldades, mormente em ações plúrimas e de solução demorada, já que a multa é por dia de atraso e por empregado. Ac. nº 4938 de 10-12-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.134 EMFOR 540
Ementa
Não havendo disposição expressa, aplicam-se as regras do Direito Comum aos contratos de Trabalho, nos acordos coletivos e às decisões normativas, quando não sejam incompatíveis com as normas e princípios do Direito do Trabalho. Em tais casos, tem inteira aplicação a regra estatuída no art. 920 do Código Civil, mesmo porque multa prevista em instrumento normativo não é, em sua essência, direito trabalhista. Assim, o inadimplemento que se alonga no tempo enseja a obrigação de pagar tal multa até o dobro do valor principal. Além de juros de correção monetária, o que é uma compensação razoável ao empregado. Assim deve ser entendido porque do conteúdo, poderia levar pequenas empresas a sérias dificuldades, mormente em ações plúrimas e de solução demorada, já que a multa é por dia de atraso e por empregado.
