CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício, com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (Ex-Prejulgado, nº 53).
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em que pese o inconformismo da ora Embargante, não merece prosperar seu apelo. Com efeito, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do Empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converte-se no pagamento dos salários correspondentes. A indenização substitutiva constitui ressarcimento do dano decorrente da falta de aviso prévio, permanecendo a relação na sua existência jurídica até o término do aviso. - Prevê o artigo 489 consolidado que a rescisão contratual se torna efetiva somente após expirado o prazo do aviso prévio. - .................................................................................................................................................. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 1.074/97 - DJ 11-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1478 EMFOR 606
Ementa
A rescisão contratual, nos termos do artigo 489, da CLT, torna-se efetiva somente após expirado o prazo do aviso prévio.
