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embargos declaratórios -, MULTA DO ART. 477, DA CLT - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE EMPREGADO — MULTA DO ART. 477, DA CLT - INAPLICABILIDADE

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nenhuma razão assiste ao recorrente. Em que pese ter havido equívoco do Colegiado de 1º grau na análise do horário declinado pela testemunha, sob outro fundamento, entendo indevidas as horas extras. - Embora esta relatora siga a corrente doutrinária que entende que trabalhadores de categorias diferenciadas devam ser regidas por normas de sua categoria, independentemente de ter o empregador participado de sua elaboração, no presente caso, considero não ter havido prestação de jornada extraordinária. É que a empregada não era digitadora na forma como devem ser interpretadas as normas da categoria, vez que não trabalhava em Central de Processamento de Dados, mas exercia sua função no Gabinete do Prefeito, como dá notícias o documento ..., fazendo com que se presuma que operava um microcomputador. - Desta forma, não há falar em digitadora e em jornada reduzida de 30 horas. - Quanto à multa do art. 477, da CLT, além de não ter a recorrente informado, na inicial, em que data recebeu os haveres trabalhistas do de cujus, a interpretação do dispositivo legal não autoriza o deferimento. Considerando que o desate contratual ocorreu por morte da empregada, teria o empregador de efetuar o pagamento no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou no décimo? Não há previsão legal para o caso de morte do empregado. - Entendo que, embora na dúvida a quem pagar pudesse a empresa depositar os valores em juízo, é desculpável que não o tenha feito, aguardando por prazo razoável, como de fato ocorreu, que alguém se credenciasse a receber. - Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o título. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recurso da recl amada - Embora esta relatora entenda serem devidos honorários advocatícios, mesmo quando o reclamante vem assistido por advogado particular, no presente caso, é de ser indeferida a referida verba, posto que constou do decisum por engano, o qual não foi reconhecido pelo Colegiado por ocasião dos embargos declaratórios. - Houve, realmente, contradição no julgado, que, na fundamentação, negou os honorários por se tratar de advogado particular, e no decisum incluiu a verba destinando-a a sindicato. - Desta forma, devem ser excluídos da condenação. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir a verba honorária. Ac. de 12-11-1996 DOE 07-12-1996 RDT de 02/97, pág. 45 N. da R.: EM SENTIDO CONTRÁRIO, ver t. CONTRATO DE TRABALHO, st. RESCISÃO Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.431 EMFOR 613

Ementa

Ocorrendo o desate contratual por morte do empregado, não há previsão legal para a data em que devam ser pagos aos sucessores os direitos trabalhistas do de cujus, não sendo aplicável a multa do art. 477, da CLT.