CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
RESCISÃO SEGUIDA DE READMISSÃO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prescrição reconhecida pelo Colegiado de primeiro grau foi a qüinqüenal. Correto o seu posicionamento. Entretanto, deve ficar claro que o decurso do prazo de cinco anos, face a inércia do titular em não procurar o provimento juridiscional para seus direitos, tidos como violados, atinge todos os títulos, salvo o FGTS, cujo prazo prescricional é o trintenário. - Não há que se falar em prescrição bienal, face a fraude detectada nas rescisões anteriores ao último contrato. - Assim, mesmo o Colegiado tendo deferido os títulos de férias e 13º salários anteriores a 05.09.90, estes devem ser afastados da condenação, porque prescritos. Ac. de 27-11-1996 DJ 9.770 - 24/01/97 - págs. 22 e 23 Arquivo do EMFOR, TRT/336 EMFOR 590
Ementa
Revela-se em fraude à lei, consequentemente nula, a rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito pela empregadora, apenas com o intuito de logo em seguida readmitir a empregada. Por outro lado, destaque-se que a prescrição qüinqüenal atinge todos os títulos não pleiteados cinco anos após suas possíveis violações, com exceção apenas do FGTS, cujo lapso temporal prescritivo é de trinta anos.
