CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MORA SALARIAL E RECUSA EM ANOTAR A CARTEIRA DE TRABALHO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Data venia do acórdão regional, entendo que tanto a mora salarial, como a recusa do empregador em assinar a Carteira de Trabalho e Previdência do reclamante, constituem falta grave do empregador, suficientes para ensejar a extinção, via indireta, do contrato de trabalho, prevista da alínea "d", do art. 483 da CLT, eis que verossímil a intenção da empresa em inadimplir as normas de proteção do trabalho. Destarte, se estes fatores foram inseridos e evidenciados pelas instâncias percorridas ocorridos durante anos, independentemente do tempo de serviço do obreiro, mesmo que tenha havido tolerância deste, que vinha por longos anos suportando o descumprimento do contrato por parte do empregador, é de reconhecer-se a falta grave patronal. Proc. TST-RR-2.598/89, Ac. de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.776 EMFOR 515
Ementa
Tanto a mora salarial, como a recusa do empregador em assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamado, constituem falta grave do empregador suficientes a ensejar a extinção, via indireta, do contrato de trabalho, prevista na alínea d., do art. 483 da CLT, eis que verossímil a intenção da empresa em inadimplir as normas de proteção do trabalho.
