PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- Ap. 46.994
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
"O MM. juiz, ex officio, reconheceu a prescrição da dívida ativa do Município e, em conseqüência, julgou extinta a lide. "Entendo, não pode o magistrado ex officio reconhecer a prescrição a teor da regra inserida no parágrafo 5º do art. 219 do CPC cuja redação tem o seguinte teor: "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de oficio, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato." "Nesse sentido pontificam os seguintes julgados: RT 482/88, 484/130; JTACivSP 37/187; RJTAMG 20/215; Boletim da AASP 1.083/88, TJRS de 13-5-75. Reexame necessário de Sentença 23.317, Revista de Jurisprudência 53/179, TJSC Ag. 702, de 9-10-75, cit. A Paula, pág. 367, N. série, e TFR 3A t., 9-5-77, Ap. 46.994 - SP, DJ 30-11-77 cuja ementa tem o seguinte teor: "Em sendo executivo fiscal demanda da natureza patrimonial não é possível decretar o Juiz, de ofício a sua extinção sob fundamento de prescrição, à vista do disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. acórdão unânime". Ac. de 17-09-1990 Revista dos Tribunais - Agosto de 1991 - Vol. 670 - Pág. 136. EMFOR 523
Ementa
Sendo o executivo fiscal demanda de natureza patrimonial, não pode o juiz de ofício à vista do preceituado no art. 219 do CPC, decretar sua extinção sob fundamento de prescrição.
Nota da redação
RT
