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MANUTENÇÃO DO VÍNCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR PERÍODO CONTINUADO — MANUTENÇÃO DO VÍNCULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão regional manteve a sentença vestibular que deferira o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base nos seguintes argumentos: O fato de o reclamante, bancário, contratado para trabalhar em jornada normal de 6 horas, e, laborar em sobrejornada desde sua admissão e sem intervalo regular para alimentação, sem que lhe fosse paga a devida contraprestação, é motivo para a rescisão indireta, com base na letra "d" do art. 483 da CLT; o ônus probatório da alegação de abandono do emprego era do reclamado e este não se desincumbiu desse encargo." - Como o abandono de emprego era alegação feita pelo Banco o argumento para admitir a rescisão indireta foi o de trabalho em horas extras e nos intervalos. - ... Essa Corte tem entendimento que a justa causa compreendida no art. 483, letra "d" da CLT "descumprimento de cláusulas contratuais" não compreende faltas como o pagamento inadequado de horas extras, etc., já que estas podem ser objeto de reclamação pleiteando o pagamento desses direitos, sem necessidade de que o vínculo seja desfeito. - A regra deve ser a manutenção do vínculo de emprego, constituído sua ruptura a exceção. Assim o descumprimento de cláusula contratual a que se refere o art. 483, alínea "d" há de se revestir de gravidade suficiente a não mais permitir a existência do vínculo, o que não ocorre na hipótese dos autos, onde a falta alegada é a contínua prestação de horas extras. - Dou provimento ao recurso para que seja excluída da condenação a decretação da rescisão indireta ao contrato de trabalho e o pagamento de verbas de natureza rescisória

Ementa

A prestação de horas extras pelo empregado, ainda que por período continuado, não configura a falta prevista no art. 483, "d" da CLT. A manutenção do vínculo de emprego é a regra geral, só se decretando sua ruptura quando a falta do empregador é de tal gravidade que não permite a continuação desse vínculo.