CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
EMPREGADO QUE NUNCA RECLAMOU O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-RO
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- "Consignou a Eg. Corte a quo em sua ementa, verbis: "Motorista entregador e montador de mercadorias formalmente contratado como autônomo pela reclamada. Desempenho de atividades às finalidades da empresa. Vínculo de emprego que se reconhece, uma vez presentes suas notas típicas. Aplicação do artigo 3º da CLT'' (Fls. 387). Insurge-se a reclamada contra essa decisão, sustentando que o recorrido era fretista, sem preencher os requisitos do art. 3º da CLT. Todavia, para se chegar a ilação contrária somente adentrando-se no campo fático-probatório, procedimento não permitido nesta esfera recursal, a teor do Enunciado 126 deste Colendo TST. Assim, não há que se falar na pretensa violação invocada e tampouco na divergência jurisprudencial. Não conheço.'' DESPEDIDA INDIRETA a) Do Conhecimento: O Eg. Regional, por entender estarem presentes os requisitos do art. 3º da CLT, manteve a sentença de 1º grau que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e, em decorrência da inobservância das obrigações contratuais por parte do empregador, deferiu a rescisão indireta do pacto, nos termos do art. 483, d, consolidado. - O terceiro aresto de fls. 407 (TRT-RO-652/79) esposa tese contrária ao asseverar que, se discutível e duvidosa a natureza do vínculo entre as partes, impossível o deferimento da rescisão indireta por inobservância de preceito legal, se a relação de emprego só fora deferida na Justiça. - Conheço por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Razão assiste à reclamada. - O empregado, que era motorista, entregador e montador de mercadorias, que trabalhava internamente na empresa, se nunca reclamou o reconhecimento da relação de emprego, não pode, depois, vir em juízo pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no descumprimento da legislação trabalhista, sem que haja qualquer fato novo, pois havendo controvérsia em torno da própria existência da relação de emprego, não há que se falar em infração às normas que regem o contrato de trabalho. - Assim, controversa a existência do contrato de trabalho, reconhecido apenas através da Justiça, inexiste lesão do empregador ao mesmo, por não reconhecê-lo, de forma a, uma vez admitido, rescindi-lo com apoio na letra d do art. 483 consolidado. - Tal entendimento já foi anteriormente esposado por esta Corte, verbis: "Rescisão indireta - Impossível é acumular os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta do contrato pelo descumprimento das obrigações que lhe são próprias. Inadimplemento destas, suficiente a ensejar a resolução do ajuste, pressupõe não padecer de controvérsia a configuração do contrato à luz do disposto na CLT.'' (RR 1.218/85.1 - AC. 5.126/85 - Relator Min. MARCO AURÉLIO - DJ 19.12.85). - Dou, pois, provimento ao recurso para excluir da condenação as verbas rescisórias por motivo de despedida indireta. Ac. de 26-11-1993 DJU 19-03-94 Arquivo do EMFOR S00208/594
Ementa
Se o empregado nunca reclamou o reconhecimento da relação de emprego, não pode, depois, vir em juízo pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no descumprimento da legislação trabalhista, sem que haja qualquer fato novo, pois havendo controvérsia em torno da própria existência da relação de emprego, não há que se falar em infração às normas que regem o contrato de trabalho. - Assim, controversa a existência do contrato de trabalho, reconhecido apenas através da justiça, inexiste lesão do empregador ao mesmo, por não reconhecê-lo, de forma a, uma vez admitido, rescindi-lo com apoio na letra d do art. 483 consolidado.
