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re -, ATOS PRÓPRIOS DO PODER DIRETIVO PATRONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

PROVA ROBUSTA INEXISTENTE — ATOS PRÓPRIOS DO PODER DIRETIVO PATRONAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insiste a reclamante na tese de que a rescisão do contrato de trabalho operou-se por culpa exclusiva da reclamada, que teria incorrido nas infrações tipificadas nas alíneas b e d do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que, inobstante anotações na CTPS (fls. 14/15), sempre exerceu a função de "cortadeira". Teria a reclamada em 25.01.94 determinado que a reclamante passasse a exercer a função de "costureira", infringindo o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Na contestação, fl. 82, a reclamada nega tratamento com rigor excessivo e as humilhações que teria impingido à reclamante. Aduz que a reclamante, ao ver a empregada modelista desenvolver as funções de cortadeira, imaginou ter sido substituída em sua função, tendo na ocasião criado entrevero com os patrões, insultando-os. Sustenta que a suspensão da empregada por três dias de trabalho decorreu dessa celeuma, não havendo que se cogitar do rigor excessivo da punição, pois a incontinência de conduta e a insubordinação configuradas seriam motivos suficientes para a rescisão do contrato por justa causa da obreira (artigo 482, b e h, da CLT). - O MM. Juízo de origem não vislumbrou alteração lesiva à labutadora. Entendeu que não foi substancial a suposta alteração da função da reclamante, estando situada no âmbito do exercício do ius variandi do empregador, não configurando descumprimento do contrato de trabalho. Aduziu que eventuais descumprimentos das obrigações contratuais (por exemplo, quanto às férias, item 23, fl. 81), por supríveis e não essenciais, não autorizam a ruptura indireta do vínculo contratual, ante o princípio da continuidade. Por conseqüência, e considerando que a reclama nte deixou o serviço em 03.02.94, reputou o contrato rescindido por iniciativa da trabalhadora. - Correta a r. sentença. - A prova produzida nos autos não autoriza a concluir que houve alteração do contrato de trabalho lesiva à trabalhadora, ônus que cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para que se acolhesse a pretensão da recorrente à rescisão indireta do contrato de trabalho, teria esta que provar, de forma robusta, o ato patronal configurador da justa causa alegada (artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não o provou. - Com efeito, as testemunhas ouvidas por iniciativa da reclamante não laboravam na reclamada à época da suposta alteração do contrato de trabalho. A primeira testemunha da reclamante declarou que esta era cortadeira e chefe da seção de malharia, mas não confirmou a assertiva de que a função exercida pela reclamante foi alterada unilateralmente. - Os depoimentos da segunda e terceira testemunhas da reclamada revelam-se contraditórios entre si. - Afirma a segunda testemunha: "que trabalhou para a reclamada no período de 1982 a 06.09.94, na função de costureira; que a reclamante fazia de tudo um pouco na fábrica: pregava botão, caseava, ajudava a tecer, cortava, passava..." (fl. 124, grifei). A terceira testemunha, M. L. R, afirma à fl. 125 que "a reclamante era cortadeira, exclusivamente". - Assim, se a reclamante fazia "um pouco de tudo", como afirma a segunda testemunha da reclamada, nenhuma alteração contratual ocorreu. - Tenho, aliás, que sendo a reclamada pequena empresa do ramo de confecções, crível, por presunção hominis, que a reclamante desenvolvesse diversas tarefas, inclusive a costura. - Afirma, ainda, a terceira testemunha da reclamada, que "a reclamada saiu porque foi admitida outra empregada para trabalhar como cortadeira, sendo que o Sr. Wilson falou que a reclamante ia passar a trabalhar como cos tureira..." - As provas, ao meu ver, não admitem a conclusão de que tenha o empregador alterado, concretamente, saliento, concretamente, as condições contratuais. O que se depreende é que houve admissão de empregada, talvez um pouco mais especializada do que a recorrente, para exercer a função de modelista. É natural, no quadro competitivo em que se desenvolve o processo produtivo, que a autora tenha reagido, como bem salienta a terceira testemunha da reclamada: "que a reclamante não foi dispensada nem pediu demissão, simplesmente, desentenderam" (fls. 125). A presença de modelista na pequena empresa na qual a autora ocupava posição funcional de destaque, abalou a confiança da obreira quanto à manutenção da situação de fato. É compreensível a posição adotada pela empregada, inclusive com a posterior e imediata interposição de ação. - Entretanto, não há como tal fato

Ementa

Afasta-se a pretensão à rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o ato patronal, indicado pela empregada como causa de alteração substancial contratual, insere-se nos contornos próprios do poder diretivo patronal.