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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

DISPONIBILIDADE REMUNERADA POR TEMPO INDETERMINADO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Do conjunto de fatos e circunstâncias que informam a controvérsia, resulta evidente que a concessão de licença remunerada ao autor, por tempo indeterminado, a despeito da notável habilidade da ré em tangenciar o cerne da questão, não foi senão um expediente de que a recorrente lançou mão para furtar-se à conseqüência que a lei empresta à extinção do estabelecimento. A ré afirma expressamente, na defesa, que a máquina em que o autor trabalhou por nada menos de 45 anos foi (in verbis): ... desativada por falta de trabalho (...), que para não deixá-lo ocioso conferiu-lhe pequenos serviços e acrescenta enfática: - Chegou, porém, o dia em que realmente não havia nenhuma espécie de trabalho para o mesmo, que permanecia na fábrica, parado, sem qualquer atividade. (fls. ...) - Nas razões de recurso admite de modo mais explícito que desativara, não apenas a máquina em que o autor trabalhara por tanto tempo, mas (in verbis): ... setores de sua atividade (...) . Ainda que o estabelecimento, como universitas rerum, não tenha sido extinto por inteiro e tudo leva a crer que o foi, dado que só a extinção total tornaria inviável conferir-se ao autor alguma espécie de trabalho a situação é em tudo análoga à da extinção do estabelecimento, que também se caracteriza pela supressão necessária de atividade, fatos esses a que a lei empresta determinadas conseqüências jurídicas. Com efeito, dispõe a CLT: "Art. 497 Em caso de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou de supressão necessária de atividade, sem ocorrência de força maior, ao empregado estável é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro". - A conseqüência, pois, que a lei empresta à supressão de atividades o que a própria recorrente afirma ter ocorrido é a rescisão do contr ato de trabalho com pagamento de indenização dobrada aos estabilitários por ela atingidos. Não se faculta ao empregador a disponibilidade remunerada e necessariamente vitalícia do empregado, na medida em que, suprimida a atividade em que este trabalhava e não sendo possível conferir-lhe qualquer outra tarefa como também afirmado pela ré inexiste a possibilidade de futuro retorno ao serviço. - De toda sorte, há muito a jurisprudência se consolidou o entendimento de que a inatividade, ainda que remunerada, fere a dignidade do trabalhador e constitui, por si só, causa eficiente para a resolução culposa do contrato. - A volta do recorrido ao emprego é uma evidente falácia se a própria recorrente afirma que não tem qualquer espécie de serviço para lhe dar. O pagamento correto da remuneração da licença é juridicamente irrelevante, pois o inadimplemento não se inclui entre os fundamentos do pedido. A disponibilidade remunerada é, como já ficou dito, causa suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato. A preservação do emprego, assim entendido, como posto de trabalho ativo e produtivo, é o valor mais alto perseguido pela legislação. Contudo, não se pode confundir o ócio remunerado com emprego. - A decisão recorrida, ainda que predominantemente fundada em razões metajurídicas, é legal e justa, na mesma medida em que o expediente da licença vitalícia remunerada, artificiosamente engendrada pela ré para furtar-se às obrigações decorrentes da inatividade a que reduziu o autor, é ilegal e injusta. - Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ac. de 10-12-1996 RDT de 04/97, pág. 25 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.351 EMFOR 611

Ementa

Disponibilidade remunerada por tempo indeterminado, implica a resolução culposa do contrato de trabalho.